DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 Nº 85, DE 14 DE SETEMBRO DE 2020.

 

Dispõe sobre o protocolo para a retomada gradual do trabalho presencial, observadas as ações necessárias para prevenção, enfrentamento e contingenciamento da pandemia causada pelo agente coronavírus – SARS-COV-2, no âmbito do Poder Executivo.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, na qualidade de PRESIDENTE DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no uso de atribuição que lhe conferem os §§ 6º e 7º do art. 2º do Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, e nas Resoluções da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020, e nº 5.554, de 17 de julho de 2020,

DELIBERA:

 

Art. 1º – Esta deliberação dispõe sobre a retomada segura e gradual do trabalho presencial no âmbito dos órgãos, autarquias e fundações Poder Executivo.

§ 1º – As disposições desta deliberação não se aplicam às unidades de áreas finalísticas dos órgãos, autarquias e fundações que prestam serviços relativos à saúde, à segurança pública e à educação, resguardadas exceções deliberadas pelo Comitê Extraordinário COVID-19.

§ 2º – As empresas estatais controladas direta ou indiretamente pelo Estado poderão aderir ao disposto nesta deliberação.

 

Art. 2º – A retomada das atividades na modalidade presencial ocorrerá, gradualmente, nos órgãos e nas entidades localizados em região classificada na Onda Verde, conforme a classificação e a organização regional proposta no Plano Minas Consciente, e deverá contemplar, prioritariamente, os serviços cuja prestação foi impactada negativamente durante o regime especial de teletrabalho.

§ 1º – Para a definição dos serviços e das atividades que serão retomados na modalidade presencial poderá ser utilizada a “Matriz de Risco para Definir o Retorno do Teletrabalho”, fornecida pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag.

§ 2º – Os serviços e as atividades de que tratam o § 1º e os protocolos específicos de que tratam esta deliberação deverão ser estabelecidos por ato próprio do dirigente máximo do órgão ou da entidade, no prazo de até dez dias, a contar da publicação desta deliberação.

§ 3º – Na hipótese de regressão de fase constante do Plano Minas Consciente deverão ser aplicadas, no que couber, as disposições estabelecidas nas Deliberações nº 2, de 16 de março de 2020, nº 4 de 17 de março de 2020, e nº 12, de 20 de março de 2020, todas expedidas pelo Comitê Extraordinário COVID-19.

 

Art. 3º – Terá prioridade para a manutenção da realização de teletrabalho, na retomada dos serviços presenciais de que trata o art. 2º, o servidor que:

I – possuir idade igual ou superior a sessenta anos;

II – portar condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da COVID-19, assim definidas no subitem 2.11.1 da Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e do Ministério da Saúde;

III – for gestante ou lactante.

§ 1º – Se o serviço ou a atividade desempenhada pelo servidor de que trata o caput for incompatível com a prestação na modalidade teletrabalho, aplica-se o disposto no art. 5º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 2, de 2020.

§ 2º – As unidades de recursos humanos ou correlatas dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo deverão manter atualizado o registro dos servidores que estão em modalidade teletrabalho no Sistema de Administração de Pessoal – Sisap.

 

Art. 4º – A implementação das etapas de retomada das atividades presenciais observará, entre outras, as seguintes medidas para prevenir a contaminação pelo agente coronavírus – SARS-COV-2:

I – a definição do quantitativo de servidores que poderá prestar serviço presencial, simultaneamente, conforme a capacidade do espaço físico, respeitando o distanciamento estabelecido no Protocolo Minas Consciente;

II – o uso obrigatório de máscaras de proteção facial para ingresso e permanência nas dependências dos órgãos e das entidades, bem como nos espaços de circulação e uso comum;

III – a aferição de temperatura corporal na entrada das dependências dos órgãos e das entidades;

IV – o distanciamento recomendado no Protocolo Minas Consciente, respeitada a sinalização onde houver;

V – a lotação indicada nos espaços de uso comum, como refeitórios, copas, restaurantes, praças de alimentação, banheiros, elevadores, plenários, auditórios e salas de reunião;

VI – a realização de reuniões, prioritariamente, por meio remoto;

VII – a higienização adequada das mãos antes e após a utilização de qualquer equipamento de uso comum;

VIII – as rotinas e os procedimentos de limpeza dos espaços, observando as recomendações das autoridades sanitárias.

§ 1º – Para fins do disposto no inciso I, o gestor da unidade administrativa poderá:

I – alterar o horário de início e término da jornada presencial dos servidores, mantendo o cumprimento da carga horária diária, observado o art. 5º desta deliberação;

II – estabelecer revezamento entre os servidores que desempenharão as atividades de forma presencial;

III – estabelecer um grupo fixo de servidores que prestará o serviço de forma presencial.

§ 2º – O revezamento de servidores em turnos de trabalho realizados no mesmo dia fica condicionado à capacidade do órgão ou da entidade de garantir a higienização dos locais de trabalho entre os turnos, conforme os Protocolos de Saúde e o distanciamento dos servidores.

 

Art. 5º – Enquanto perdurar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em decorrência da pandemia causada pelo agente coronavírus – SARS-COV-2 o servidor poderá cumprir sua jornada de trabalho, de forma presencial, entre 7h e 19h, observado o disposto no ato de que trata o § 2º do art. 2º.

§ 1º – Fica dispensado o cumprimento do horário núcleo estabelecido pela Resolução Seplag nº 10, de 1º de março de 2004.

§ 2º – O horário de trabalho presencial estabelecido no caput poderá ser alterado de acordo com o horário de funcionamento da unidade do órgão ou da entidade de exercício do servidor ou com a especificidade do serviço ou atividade prestada.

 

Art. 6º – O servidor que apresentar quaisquer dos sintomas ou sinais característicos da doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente coronavírus – SARS-COV-2, ou tiver contato com pessoa infectada, fica impedido de se apresentar ao órgão ou à entidade de exercício nos termos do Decreto nº 47.901, de 30 de março de 2020.

§ 1º – O servidor diagnosticado com COVID-19 deverá comunicar imediatamente o fato à chefia imediata.

§ 2º – A chefia imediata deverá informar o fato à unidade de recursos humanos para que os servidores que tiveram contato com o servidor infectado com o SARS-COV-2, ao compartilhar o mesmo ambiente de trabalho, sejam comunicados, aplicando-se, nessa situação, o disposto no caput.

 

Art. 7º – O servidor que for impedido de comparecer às dependências do órgão ou da entidade de exercício, como medida de segurança para prevenção da contaminação pelo agente coronavírus– SARS-COV-2, de que trata o art. 4º deverá comunicar o fato prontamente a sua chefia imediata.

§ 1º – Se o servidor se sentir apto a desempenhar as atividades laborais, deverá realizar suas atividades na modalidade teletrabalho.

§ 2º – Se o servidor não se sentir apto a desempenhar as atividades laborais, deverá se dirigir à unidade de saúde para atendimento médico e, caso seja afastado do trabalho, requerer licença para tratamento de saúde.

§ 3º – Caso o servidor não esteja em licença para tratamento de saúde e não possa executar suas atividades na modalidade teletrabalho, deverá ser observado o art. 5º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 2, de 2020.

 

Art. 8º – Aplica-se o disposto nesta deliberação, no que couber, ao estagiário, bolsista, contratado temporário e prestador de serviço dos órgãos, autarquias e fundações, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 9º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, aos 14 de setembro de 2020.

 

CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Saúde, ad referendum do Comitê Extraordinário COVID-19