PORTARIA PRE N. 32/2017

 

Aprova o Regulamento da Comissão Processante Permanente - CPP

 

O Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII, do Art. 11, do Decreto n. 47.176, de 18 de abril de 2017, e considerando o disposto na Lei n. 14.184, de 31 de janeiro de 2002, na Lei n. 13.994, de 18 de setembro de 2001, na Lei n. 869, de 5 de julho de 1952, no Decreto n. 45.902, de 27 de janeiro de 2012, Decreto n. 46.906, de 16 de dezembro de 2015, bem como na Portaria PRE N. 22/2017, da FAPEMIG,

RESOLVE:

 

Art. 1º - Aprovar o Regulamento quanto às atribuições a serem desenvolvidas pelos servidores integrantes da Comissão Processante Permanente – CPP, instituída pela Portaria PRE N. 22/2017, no âmbito desta Fundação, a seguir.

 

CAPÍTULO I

Princípios, Finalidade e Composição

 

Art. 2º - A Comissão Processante Permanente – CPP realizará os seus trabalhos seguindo os princípios constitucionais administrativos, a legislação pertinente e as fontes de Direito, sendo asseguradas as garantias constitucionais fundamentais de ampla defesa e do contraditório.

 

Art. 3º - A CPP, unidade auxiliar permanente vinculada à Presidência da FAPEMIG, deverá atuar em conformidade com a lei e com o direito, observando o disposto no Código de Conduta Ética do Servidor Público e da Alta Administração Estadual.

 

Art. 4º - A CPP é responsável pela condução, apuração e instrução de procedimentos administrativos disciplinares, de processos administrativos punitivos e de tomadas de contas especiais.

Parágrafo único: No caso dos processos administrativos punitivos, observado o descumprimento contratual e superadas todas as medidas administrativas prévias de competências dos gestores e fiscais dos contratos, o responsável pelo contrato, com a anuência do respectivo Diretor, deverá encaminhar à CPP nota técnica fundamentada para exame prévio e, se for o caso, instruir o devido processo administrativo.

 

Art. 5º - Integram a estrutura permanente da CPP servidores estáveis, efetivos e/ou comissionados pertencentes à FAPEMIG, composta, no mínimo, por quatro (4) servidores.

 

Art. 6º - Ao Presidente da CPP cabe à Coordenação Geral dos trabalhos a serem desempenhados, alinhados às atividades de correição administrativa a serem desenvolvidas pela Unidade Seccional de Controle Interno da FAPEMIG.

 

Art. 7º - Não serão designados para as funções junto à CPP e para as Comissões Especiais servidores punidos em processos éticos ou administrativos nos últimos cinco(5) anos, observado, da mesma forma, o disposto no Decreto Estadual n. 45.604, de 18 de maio de 2011.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 8º - Compete aos servidores integrantes da CPP:

I - instruir, com independência e imparcialidade, os procedimentos administrativos disciplinares, os processos administrativos punitivos e as tomadas de contas especiais referentes a servidores, colaboradores e fornecedores de contratos de prestação de serviço e/ou de fornecimento de bens e licitantes e parceiros, todos instaurados no âmbito da FAPEMIG;

II - formalizar, instruir e conduzir os processos previstos no inciso I deste artigo, observados os procedimentos e competências previstas nas legislações específicas;

III - apreciar as matérias que lhe forem submetidas pela Presidência, Diretorias e pela Unidade Seccional de Controle Interno da FAPEMIG quanto à necessidade de se instaurar procedimentos disciplinares, processos punitivos ou tomadas de contas especiais, requerendo, nesses casos, a publicação de portaria específica;

IV - devolver os expedientes previstos no inciso III neste artigo, mediante relatório fundamentado, na hipótese de se concluir pela não instauração de algum processo disciplinar ou punitivo, podendo sugerir a implementação de outras medidas administrativas, se for o caso;

V - indicar à Presidência da FAPEMIG, quando for o caso, servidor da FAPEMIG para especificamente atuar junto à CPP em determinados processos administrativos, atentando para a peculiaridade, podendo em determinados casos instituir Comissões Especiais, coordenadas pela CPP;

VI - verificar quanto à existência de impedimento ou de suspeição por parte dos integrantes da Comissão;

VII - agir com discrição e guardar sigilo sobre documentos e assuntos que lhe sejam submetidos em razão do exercício, sob pena de responsabilidade administrativa;

VIII – responder aos questionamentos dos órgãos de controle externo e da Unidade Seccional de Controle Interno referente aos processos em andamento na CPP;

IX- emitir certidões e prestar informações requisitadas das sindicâncias e/ou processos em trâmite na Comissão, na forma legal e para os fins de direito;

X - dar suporte técnico às Comissões Especiais previstas no inciso V deste artigo, bem como acompanhar os prazos para realização das suas atividades, por meio da sua Coordenação Geral;

XI - realizar a guarda e o controle dos processos administrativos conduzidos por esta Comissão e pelas Comissões Especiais coordenadas pela CPP;

XII - manter sistema de pesquisa, informação e controle processual;

XIII - tomar depoimentos a termo, promovendo as apurações necessárias;

IX - coligir as provas necessárias à comprovação dos fatos e realizar diligências objetivando proporcionar elementos de convicção indispensáveis à atribuição de responsabilidade;

XV– emitir e apresentar relatórios fundamentados em conformidade com o previsto em legislação pertinente, bem como manifestações e demais documentos referentes à sua área de atuação;

XVI – acompanhar as recomendações repassadas por esta Comissão, após decisão da autoridade competente e as orientações repassadas pelos órgãos federais e ou estaduais de controle, visando assegurar o efetivo cumprimento dessas;

XVII - exercer outras atribuições correlatas e previstas na legislação vigente.

§ 1º - As atividades desenvolvidas pelos servidores integrantes da CPP serão realizadas prioritariamente, sendo recomendada a dedicação exclusiva, sem prejuízo de demais atribuições que vierem a desenvolver ou em desenvolvimento.

§ 2º - A portaria específica prevista no inciso IV deste artigo deverá conter o objeto, a finalidade e o prazo para a conclusão do respectivo trabalho.

 

Art. 9º - Compete à Coordenação Geral da CPP:

I - presidir esta Comissão;

II - receber os procedimentos administrativos disciplinares, os processos punitivos e as tomadas de contas especiais para promover exame preliminar e/ou check-list da demanda recebida e dar os encaminhamentos devidos;

III - elaborar minuta de portaria de instauração de procedimentos administrativos disciplinares, de processos punitivos e de tomada de contas especiais, conforme § 2º do Art. 8º e diligenciar junto à autoridade competente para promover a imediata instauração;

IV - distribuir as sindicâncias e os processos administrativos para instrução e acompanhar os prazos legais para o seu cumprimento;

V - acompanhar os prazos legais em conjunto com as Comissões Especiais, quando instituídas de acordo com o inciso V do artigo 8º, desta Portaria;

VI - comunicar à Gerência de Planejamento e Gestão e à Unidade Administrativa e ou ao Departamento de lotação do servidor/colaborador a existência de abertura de procedimento administrativo disciplinar para as providências cabíveis, quando pertinente;

VII - acompanhar o funcionamento dos trabalhos realizados pelas Comissões Especiais, quando instituídas de acordo com o inciso V do artigo 8º, desta Portaria.

Parágrafo único: Os trabalhos serão conduzidos pela Coordenação Geral da CPP, que poderá delegar a realização de diligências e serviços auxiliares que se afigurem necessários ao bom andamento da instrução aos demais integrantes da Comissão, por despacho nos autos ou ato normativo próprio.

 

Art. 10 - Os processos poderão ser conduzidos isoladamente ou em conjunto, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 11 - Esta Comissão deverá enviar, bimestralmente, à Unidade Seccional de Controle Interno da FAPEMIG, informações acerca dos processos administrativos em andamento ou concluídos sob a coordenação e/ou condução da CPP, em conformidade com o disposto no art. 1º, inciso III, da Instrução de Serviço SCA/CGE N.02/2016 e a outras normas que vierem a suceder à referida Instrução.

 

Art. 12 - Os autos dos processos previstos nesta Portaria serão sigilosos até a publicação do seu resultado definitivo, mantendo a sua reserva quanto aos dados referentes à honra e à imagem das pessoas envolvidas e, ao final, arquivados junto à CPP, nos termos do Decreto Estadual n. 45.969/2012, especialmente nos seus artigos 4º, §3º, 57 e 58 e de acordo com a Resolução CGE N. 15/2015.

 

Art. 13 - As atribuições previstas nesta Portaria poderão ser reavaliadas pelo Presidente da FAPEMG ou mediante solicitação da CPP, visando ao aperfeiçoamento dos trabalhos da presente Comissão.

 

Art. 14 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Ass) Prof. Evaldo Ferreira Vilela 

PhD - Presidente da FAPEMIG