PORTARIA PRE Nº 012/2022

 

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA TRANSPORTE POR              APLICATIVO, “FASTGOVMG” (TÁXIGOV + POOL CAMG), NO ÂMBITO DA  FAPEMIG FAPEMIG.

 

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, Prof. Dr. Paulo Sérgio Lacerda Beirão, no uso das suas atribuições legais e estatutárias, considerando os princípios administrativos da eficiência e da economicidade, bem como o disposto na Instrução Normativa nº 3, de 15 de maio de 2008 que dispõe sobre a classificação, utilização, especificação, identificação, aquisição e alienação de veículos oficiais e ainda com base no Decreto Estadual nº 47539, de 23 de novembro de 2018, que dispõe sobre a gestão da frota de veículos oficiais pertencente à administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, a Resolução SEPLAG n° 57, de 5 de novembro de 2008, que dispõe sobre procedimentos administrativos referentes a gestão da frota de veículos oficiais permanentes a Administração Direta, Autarquias e Fundações criadas ou mantidas pelo Estado e Empresas Estatais dependentes que recebem recursos do Tesouro Estadual, que tem como objeto a contratação de empresa ou cooperativa especializada na intermediação ou agenciamento de serviços de transporte individual remunerado de passageiros via aplicativo customizável web e mobile com apoio operacional e tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem da internet, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet e a Resolução SEPLAG n. 116/2021 de 30 de dezembro de 2021, que institui o modelo de Transporte Administrativo Compartilhado - Fastogov.mg no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo .

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Disciplinar o Sistema de Transporte por Aplicativo - STA, mobile e web, FASTgov.MG (Táxi Gov + Pool CAMG) no âmbito da FAPEMIG, o qual consiste no  serviço de agenciamento/intermediação de transporte terrestre dos servidores, empregados e colaboradores a serviço da FAPEMIG que necessitem se deslocar em função de suas atividades administrativas, estabelecendo procedimentos e fixando responsabilidades.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º Para os fins desta Portaria considera-se:

I - Agenciamento de transporte: serviço prestado por fornecedor contratado, compreendendo a intermediação do transporte de servidores, empregados e colaboradores a serviço da FAPEMIG, por meio de táxi;

II - Entorno: TáxiGov abrange o transporte administrativo para 18 (dezoito) municípios no estado de Minas Gerais: Belo Horizonte, Betim, Brumadinho, Caeté, Confins, Contagem, Ibirité, Itabirito, Itaúna, Lagoa Santa, Nova Lima, Pedro Leopoldo, Ribeirão das Neves, Rio Acima, Sabará, Santa Luzia, Sete Lagoas e Vespasiano;

III - Entorno: Pool CAMG será o transporte administrativo para os demais 853 municípios de Minas Gerais não abrangidos pelo TáxiGov;

IV - Gestor Central: servidor ou empregado da CEFAC (Central de Facilities) da Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado de Minas Gerais responsável pela operação e gestão do “FASTgov.MG” (TáxiGov + Pool CAMG) em nível geral, no âmbito de todos os órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais.

V - Gestor Setorial: servidor, empregado ou colaborador responsável pela operação, gestão, fiscalização, orientação e acompanhamento da execução dos serviços “FASTgov.MG” (TáxiGov) no âmbito do Departamento de Material, Patrimônio e Serviços Gerais (DMP) da FAPEMIG;

VI - Gestor de Unidade: servidor, empregado ou colaborador responsável pela gestão, fiscalização e acompanhamento da execução do serviço “FASTgov.MG” (TáxiGov) no âmbito da Unidade Administrativa a que está vinculado;

VII - Ponto Focal: servidor, empregado ou colaborador responsável pela solicitação responsável pela operação, gestão, fiscalização, orientação e acompanhamento da execução do serviço “FASTgov.MG” (Pool CAMG) vinculado pelo Portal de Serviços CA no âmbito do Departamento de Material, Patrimônio e Serviços Gerais (DMP) da FAPEMIG;

VIII - Solução Tecnológica: ferramenta eletrônica utilizada para operação e gestão do serviço de agenciamento de transporte, por meio de aplicação web e aplicativo mobile, disponibilizada pelo fornecedor contratado;

IX - Unidade Administrativa: unidade organizacional que compõe a estrutura como as Diretorias, Assessorias, Gerências, Departamentos e os Núcleos da FAPEMIG, responsável pela operação e gestão do serviço no seu âmbito de atuação;

X - Unidade Setorial: unidade de gestão de frota representante da FAPEMIG junto à Unidade Central (SEPLAG/CEFAC), responsável pela gestão, fiscalização, orientação e acompanhamento da execução dos serviços do “FASTgov.MG” (TáxiGov) na FAPEMIG, sendo o Departamento de Material, Patrimônio e Serviços Gerais (DMP) incumbido dessa função;

XI - Unidade Central: representante junto ao fornecedor contratado, responsável pela operação e gestão do serviço no âmbito geral, sendo a CEFAC da Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado de Minas Gerais incumbida dessa função;

XII - Usuário: servidor, empregado ou colaborador que possui vínculo com a administração, que utiliza o agenciamento de transporte a serviço da FAPEMIG.

 

 

 Art. 3º Caberá os Diretores, Assessores, Procurador e Chefe de Gabinete por meio de despacho no Processo SEI indicar os gestores de unidade de suas respectivas unidades administrativas.

 

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES PARA USO DO SERVIÇO

 

Art. 4º Na utilização do “FASTgov.MG” (TáxiGov + Pool CAMG), as unidades setoriais, administrativas e os usuários deverão observar as regras operacionais, as atribuições, responsabilidades e as vedações descritas nesta Portaria.

§ 1º São usuários do serviço “FASTgov.MG” os servidores, empregados e colaboradores vinculados à FAPEMIG.

§ 2º A operação e gestão do serviço serão realizados por meio de solução tecnológica, disponível em aplicação web e aplicação mobile

 

Seção I

Do Cadastro

 

Art. 5º O cadastro inicial das unidades administrativas e setoriais da FAPEMIG e de seus respectivos gestores, ponto focal e usuários na solução tecnológica “FASTgov.MG” será realizado pela unidade central (SEPLAG/CEFAC).

 

 

Art. 6º A manutenção do cadastro de unidades administrativas e dos usuários compete ao gestor setorial.

 

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS

 

Seção I

Da Solicitação, Execução e Confirmação do Serviço

 

Art. 7º A solicitação do serviço será realizada pelos usuários por meio da funcionalidade específica da aplicação web ou aplicativo mobile da solução tecnológica, mediante o uso de senha pessoal.

§ 1º Antes de realizar a solicitação do serviço, o usuário deverá justificar a utilização do serviço de táxi por meio de Processo SEI único que contenha um Termo de Responsabilidade assinado pelo usuário, bem como o formulário de solicitação do serviço devidamente preenchido e assinado pela chefia imediata com data e horário da corrida.

§ 2º O usuário deverá encaminhar o processo SEI com a solicitação da corrida para o Gestor de Unidade e para o Gestor Setorial (DMP).

§ 3º No modelo TáxiGov, a solicitação do serviço será realizada pelos usuários com no mínimo 1 (uma) hora de antecedência ao horário previsto para realização da corrida.

§ 4º No modelo Pool CAMG, a solicitação do serviço de viagem será realizada pelos usuários com no mínimo 5 (cinco) dias úteis de antecedência ao dia previsto para a realização da viagem.

§ 5º O serviço estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive aos sábados, domingos e feriados, havendo possibilidade de os usuários agendarem data e horário para seu atendimento.

§ 6º Em casos de utilização do serviço fora do horário comercial ou em finais de semana, o usuário deverá apresentar a sua justificativa no formulário de solicitação do processo SEI.

§ 7º A corrida só pode ser iniciada após o embarque do passageiro.

§ 8º O usuário poderá cancelar sua solicitação sem que haja cobrança de taxa se esta for realizada em até no máximo 5 minutos, desde que não iniciada a execução da corrida.

§ 9º O usuário só poderá manter o taxista em espera no local por até 10 (dez) minutos, contados a partir da chegada do táxi ao local de início da corrida, nos casos em que a corrida ainda não tiver sido iniciada, ou no local de destino, nas situações em que a corrida ainda não houver sido finalizada.

 

 

Art. 8º Os usuários são responsáveis pela verificação do percurso, tempo e valor da viagem após o embarque e durante a viagem.

§ 1º O usuário deverá certificar se o motorista finalizou a corrida no momento do desembarque.

§ 2º Caso haja a identificação de alguma incoerência ou inconsistência durante a execução ou a finalização do serviço, o usuário deverá comunicar imediatamente ao Gestor Setorial por meio de correspondência eletrônica, com cópia para o Gestor Setorial.

 

Art. 9º Realizada a avaliação do táxi e do taxista, a execução do serviço deverá ser confirmada pelos usuários, inclusive o valor apurado por meio de funcionalidade específica no aplicativo ou website, de forma a assegurar o ateste a ser realizado pelo gestor de unidade e pelo gestor setorial.

 

 

Art. 10º O Ateste deve ser realizado pelo Gestor de Unidade em 1 (um) dia útil, contado do término da corrida.

§ 1º Os usuários ficarão impedidos de realizar novas solicitações de serviço, caso os gestores de unidade não realizem os atestes dos serviços executados no prazo estabelecido no caput deste artigo.

§ 2º Excepcionalmente, no caso de impossibilidade de ateste pelo gestor de unidade, o gestor setorial poderá efetuar o ateste da execução do serviço.

§ 3º Na apuração do valor do serviço não poderão ser acrescidas quaisquer taxas, exceto valores relativos a pedágio, tais como transporte de bagagem, retorno, agendamento prévio ou por transporte de mais de 03 (três) passageiros.

 

 

Art. 11º Na hipótese de verificação de erro no serviço prestado, ausência de informações no registro da viagem ou embarque/desembarque em locais diversos, bem como valores cobrados divergentes ao estipulado inicialmente, o usuário deverá realizar a contestação do serviço por meio da funcionalidade específica (link web) enviada para o e-mail cadastrado pelo usuário, bem como o preenchimento e assinatura do formulário de contestação do serviço no processo SEI de solicitação de serviço transporte com todas as informações sobre a corrida e a justificativa sobre a contestação.

§ 1º A contestação do serviço deverá ser realizada no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas contado do término da corrida, por meio funcionalidade específica (link web) enviada para o e-mail cadastrado pelo usuário.

§ 2º Os usuários ficarão impedidos de realizar novas solicitações de serviço, caso não relatem ao Gestor Setorial a contestação dos serviços executados no prazo estabelecido no § 1º deste artigo.

 

 

Art. 12º A utilização do serviço poderá ser compartilhada entre até 04 (quatro) usuários por corrida, sempre que possível, de acordo com as regras operacionais definidas pela unidade central, havendo funcionalidade específica na solução tecnológica para administrar tal situação automaticamente.

 

 

Art. 13º Fica resguardado à unidade central e setorial poder de estabelecer o compartilhamento de corridas como providência obrigatória, de acordo com as regras operacionais por ela definidas, quando os percursos planejados forem compatíveis e desde que não represente prejuízo significativo à agilidade da prestação do serviço, havendo funcionalidade específica na solução tecnológica para administrar tal situação automaticamente.

 

Seção II

Do Ateste Eletrônico

 

Art. 14º Os gestores de unidade deverão realizar ateste dos serviços executados pelos usuários vinculados à sua unidade, utilizando funcionalidade específica da aplicação web da solução tecnológica.

 

Parágrafo único. O ateste de que trata o artigo 10 desta Portaria deverá ser realizado logo após a execução do serviço, tendo como prazo limite o primeiro dia útil subsequente ao da execução.

 

Art. 15º Caso não haja a ateste do serviço pelo gestor de unidade, o gestor setorial deverá realizar a sua aprovação ou contestação e, conforme o caso, adotar as providências pertinentes para a responsabilização do usuário ou do gestor de unidade.

 

Parágrafo único - Caso não haja o ateste do serviço pelo gestor de unidade até o prazo estabelecido, todos os usuários no âmbito da sua unidade administrativa poderão ser bloqueados pelo gestor setorial ou pelo gestor central até a realização do ateste pendente.

 

 

Art. 16º Após o ateste dos gestores de unidade, os gestores setoriais deverão realizar o ateste final, consolidando os atestes realizados pelas unidades administrativas vinculadas, utilizando funcionalidade específica da aplicação web, tendo como prazo limite o primeiro dia útil do mês subsequente ao da execução do serviço.

 

 

Art. 17º O gestor de unidade, o servidor ou empregado que tenha recebido delegação de competência para realizar o ateste não poderá atestar os serviços realizados para si mesmo, cabendo tal providência a outro gestor, servidor ou empregado de sua unidade com prerrogativa para tal.

 

CAPÍTULO IV

DAS OBRIGAÇÕES DAS UNIDADES

Seção I

Obrigações da Unidade Setorial

 

Art. 18º Compete à unidade setorial:

I - realizar a gestão da implementação do “FASTgov.MG” (TáxiGov + Pool CAMG) na FAPEMIG estabelecendo seus fluxos, dando diretrizes norteadoras do processo para a sua efetiva execução;

II - comunicar à unidade central os dados para cadastro das unidades administrativas, dos gestores de unidade, pontos focais e usuários;

III - manter atualizados os cadastros das unidades administrativas e dos usuários de seu âmbito de atuação na solução tecnológica, realizando periodicamente rotinas de verificação de divergências;

IV - monitorar e fiscalizar a execução do serviço “FASTgov.MG” (TáxiGov + Pool CAMG) pelas unidades administrativas e pelos usuários por meio da aplicação web da solução tecnológica e do número do processo SEI encaminhado pelos usuários;

V - cadastrar os responsáveis pelo Ponto Focal do serviço “FASTgov.MG” (Pool CAMG) no âmbito do Departamento de Material, Patrimônio e Serviços Gerais da FAPEMIG;

VI - agendar e solicitar viagens pelo Portal de Serviços CA para o serviço “FASTgov.MG” (Pool CAMG);

VII - realizar o ateste final do serviço executado pelos usuários de seu âmbito de atuação, consolidando os atestes de suas unidades administrativas vinculadas após a realização do ateste por parte dos gestores de unidade, tendo como prazo limite o primeiro dia útil do mês subsequente ao da execução do serviço;

VIII - sugerir melhorias no sistema de acompanhamento, bem como comunicar à unidade central quaisquer ocorrências anormais identificadas no sistema, versão web ou aplicativo mobile, e na execução do serviço pelos Usuários e Gestores de Unidade;

IX - delegar as competências atribuídas aos gestores setoriais para outros servidores e empregados da unidade setorial, quando necessário;

X - auxiliar os Gestores de Unidade em caso de dúvidas na realização de atestes, dentre outras dúvidas; e

XI - auxiliar os Usuários em caso de dificuldades na solicitação de corridas, seja via web ou aplicativo, dentre outras dúvidas;

 

Seção II

Obrigações da Unidade Administrativa

 

Art. 19º Compete à unidade setorial, por intermédio de suas unidades administrativas:

I - manter atualizados os cadastros dos usuários de sua área de atuação na solução tecnológica, realizando periodicamente rotinas de verificação de divergência;

II - comunicar à unidade setorial os dados dos usuários de sua respectiva unidade administrativa;

III - monitorar e fiscalizar a execução do serviço “FASTgov.MG” (TáxiGov) pelos usuários por meio da aplicação web da solução tecnológica e a solicitação para utilização do serviço de transporte realizada via processo SEI;

IV - autorizar a utilização do serviço pelos usuários de seu âmbito de atuação, quando for o caso;

V - sugerir melhorias no sistema de acompanhamento, bem como comunicar à unidade setorial quaisquer ocorrências anormais identificadas no sistema, versão web ou aplicativo mobile, e na execução do serviço pelos usuários;

VI - atestar diariamente o serviço utilizado pelos usuários de seu âmbito de atuação; e

VII - delegar as competências atribuídas aos gestores de unidade para um servidor empregado ou colaborador da sua unidade administrativa quando necessário, inclusive a prevista no inciso VI deste artigo.

 

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS

 

Art. 20º Os usuários se responsabilizam pelo cumprimento das seguintes obrigações:

I - utilizar o Sistema de Transporte por Aplicativo, “FASTgov.MG” (TáxiGov + Pool CAMG), unicamente para o desempenho das atribuições e atividades diárias no interesse da FAPEMIG;

II - solicitar o serviço TÁXI GOV MG, preferencialmente pelo aplicativo mobile e por meio de agendamento com o mínimo 1 hora de antecedência;

III - zelar pelo uso de senhas pessoais cabendo a si, exclusivamente, a guarda sigilosa, não podendo revelá-la para terceiros, devendo utilizá-la com discrição e segurança;

IV - solicitar autorização da chefia imediata para a utilização do “FASTgov.MG” (TáxiGov), por meio de Formulário, com Termo de Responsabilidade assinado, encaminhado via SEI no prazo mínimo de 1 (uma) hora de antecedência ao horário previsto para início do serviço de transporte;

V - solicitar autorização da chefia imediata para a utilização do “FASTgov.MG” (Pool CAMG), por meio de Formulário, com Termo de Responsabilidade assinado, encaminhado via SEI no prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis de antecedência ao dia previsto para a realização da viagem;

VI - realizar a contestação ou cancelamento do serviço de táxi imediatamente após a identificação de alguma incoerência ou inconsistência na execução do serviço;

VII - relatar ao gestor setorial o cancelamento do serviço de táxi, por meio de formulário no processo SEI, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas úteis contado da solicitação do serviço;

VIII - relatar ao gestor setorial a contestação do serviço de táxi, por meio de formulário no processo SEI, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas úteis contado da solicitação do serviço;

 

 

Art. 21º O usuário será responsabilizado pelo uso indevido dos serviços de táxi por ele autorizado quando comprovado o uso no seu interesse particular, sob alegação de uso no interesse do serviço público;

 

 

Art. 22º A comprovação da utilização indevida dos serviços de táxi implicará no ressarcimento das despesas por parte do usuário que tiver solicitado os serviços, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis.

 

CAPÍTULO VI

DAS EXCEPCIONALIDADES

 

Art. 23º Poderá ser autorizada a utilização dos serviços de táxi para transporte até a residência dos usuários, desde que:

§ 1º o compromisso externo tenha horário que coincida com o horário de início ou de término da jornada de trabalho do usuário.

§ 2º o transporte para a residência de agente público cujo horário de trabalho seja estendido, no interesse da administração, para além do previsto na jornada de trabalho regular do órgão, com autorização da área administrativa competente do órgão, que avaliará os casos.

 

 

Art. 24º As medidas previstas no artigo 20, inciso IV e V, não se aplicam ao Presidente, Gabinete da Presidência, Diretores e a Assessora Técnica de Ciência e Inovação da FAPEMIG.

Parágrafo único. Embora estejam dispensados de autorização, as unidades relacionadas no artigo 22 deverão registrar a solicitação por meio de formulário no Processo SEI direcionado à Unidade Setorial.

 

CAPÍTULO VII

DAS VEDAÇÕES

 

Art. 25º É vedado:

I - o uso de serviços de táxi para condução de pessoal a partir de sua residência ao local de trabalho e vice-versa, exceto nas situações previstas no artigo 23;

II - o uso de serviços de táxi aos sábados, domingos e feriados, salvo para eventual desempenho de encargos inerentes ao exercício da função pública;

III - o uso de serviços de táxi em excursões ou passeios;

IV - o uso de serviços de táxi para o transporte de familiares do servidor ou de pessoas estranhas ao serviço público;

V - o uso de serviços de táxi para traslado interestadual e internacional de funcionários;

VI - o uso de serviços de táxi para transporte a estabelecimentos comerciais e congêneres, salvo quando o usuário se encontrar no desempenho de função pública e cujo endereço conste no formulário de solicitação de transporte no Processo SEI, que contenha a autorização do pedido de transporte.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 26º O descumprimento das regulamentações contidas nesta portaria acarretará o bloqueio do usuário por parte do Gestor Central no Sistema Transporte por Aplicativo, “FASTgov.MG” (TáxiGov + Pool CAMG), por um período de 120 dias, impossibilitando o seu uso e, também, estará sujeito às responsabilidades previstas nos artigos 21 e 22.

 

 

Art. 27º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas serão solucionados pelo Departamento de Materiais e Patrimônio e pela Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças da FAPEMIG.

 

 

Art. 28º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

  

Belo Horizonte, 29 de março de 2022.

Publicado em, 30/03/2022

 

Paulo Sérgio Lacerda Beirão

Presidente da FAPEMIG