PORTARIA PRE Nº 004/2023

 

 

 

ALTERA A PORTARIA FAPEMIG PRE Nº 024/2022 DE 24 DE JUNHO DE 2022, QUE APROVA O FLUXO DE PROCESSOS DECORRENTES DE CHAMADA PÚBLICA, DA FORMALIZAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE PARCERIAS, SIMPLIFICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA ALTERAÇÃO DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS, SUA EXECUÇÃO FINANCEIRA, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS, NO ÂMBITO DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FAPEMIG.

 

 

 

O Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, inciso I do Decreto Estadual nº 47.931, de 29 abril de 2020, e considerando o disposto na Lei Federal de Inovação nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, na Lei Federal nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, na Lei Estadual nº 22.929, de 12 de janeiro de 2018 e no Decreto Estadual nº 47.442, de 04 de julho de 2018,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Os artigos abaixo indicados da Portaria FAPEMIG PRE nº 024, de 24 de junho de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 49 - Com fins de descrever o cumprimento do cronograma físico de execução, das metas e etapas estabelecidas no plano de trabalho, o Coordenador, a Outorgada Executora ou Convenente deverá apresentar anualmente, a contar do fim do 12º mês do início da vigência do processo, ou conforme prazo fixado no instrumento jurídico ou na Chamada Pública, ou, ainda, conforme solicitação do DMA, o RMM, de que trata o §5º, do art. 90 do Decreto Estadual nº 47.442/2018, de acordo com modelo pré-definido disponível na página da FAPEMIG ou em seu SGI.

 

§1º - O RMM deverá ser apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias após o término do período pré-definido, nos termos do caput deste artigo, o qual deverá conter o andamento da execução física do projeto, além de detalhar a execução das metas, etapas e a descrição dos resultados alcançados, através dos indicadores físicos pactuados, conforme previsto no cronograma de execução física do plano de trabalho.

 

§2º - Quando solicitado pela FAPEMIG, ao RMM deverão ser anexados documentos capazes de comprovar o atingimento das metas, etapas e indicadores de desempenho pactuados, como, por exemplo, relatórios técnicos complementares, comprovantes, fotos e vídeos.

 

§3º - No caso do não envio do Relatório de que trata o caput deste artigo, ou da documentação de que trata o parágrafo anterior, ou verificada a qualquer tempo, irregularidades ou impropriedades na execução da parceria, a FAPEMIG poderá suspender a liberação dos recursos e o DMA diretamente ou por meio de terceiros ou das parcerias de que trata o art. 46, notificará o Coordenador ou, subsidiariamente, à Outorgada Executora ou Convenente, com prazo de atendimento em até 30 (trinta) dias, prorrogável uma vez, por igual período, por solicitação motivada do interessado, e em caso de não atendimento registrará inadimplência no SGI.

 

§4º - Após transcorrido o prazo de 10 (dez) dias do registro da inadimplência no SGI, persistindo a omissão, irregularidade ou impropriedade a FAPEMIG adotará medidas cabíveis relacionadas ao descumprimento de obrigações, nos termos do Decreto 47.442/18, podendo culminar no encerramento da parceria.

 

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§7º - O responsável pelo preenchimento e envio do RMM deverá indicar se houve ou não prejuízo na execução do objeto.

 

§8º- A veracidade das informações contidas no RMM é de competência exclusiva do responsável pelo seu preenchimento e envio, que responderá administrativa, civil e penalmente pelas informações prestadas.

 

§9º - Salvo disposição expressa em contrário, e em observância à vigência do Decreto n º 47.442/18, o disposto neste artigo aplica-se para projetos vigentes celebrados com recursos a partir de 2019.”

 

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“Art. 50 – O DMA efetuará a análise do RMM, viabilizada pelo SIG ou outra metodologia similar, classificando a execução do processo em níveis de risco, tendo como parâmetro suas metas e seu cronograma definidos no plano de trabalho.

 

§1º – Aqueles processos que forem considerados de alto risco serão acompanhados com metodologia própria com a elaboração do Relatório Técnico de Análise (RTA), para avaliar detalhadamente a execução parcial do Plano de Trabalho, o qual será remetido ao departamento responsável pelo instrumento jurídico.

 

§2º – Aqueles processos que forem considerados de médio risco serão acompanhados com metodologia própria e utilização de técnica de amostragem com a elaboração do Relatório Técnico de Análise (RTA), para avaliar detalhadamente a execução parcial do Plano de Trabalho, o qual será remetido ao departamento responsável pelo instrumento jurídico.

 

§3º - Caso no Relatório Técnico de Análise (RTA) de que tratam os parágrafos anteriores seja constatada a necessidade de adequações e/ou diligências, estas serão solicitadas ao parceiro outorgado ou convenente com prazo de atendimento em até 10 (dez) dias, prorrogável uma vez por igual período, por solicitação motivada do interessado, e em caso de não atendimento registrará inadimplência no SGI.

 

§4º - Após transcorrido o prazo de 10 (dez) dias do registro da inadimplência no SGI, persistindo a omissão, irregularidade ou impropriedade a FAPEMIG adotará medidas cabíveis relacionadas ao descumprimento de obrigações, nos termos do Decreto Estadual nº 47.442/18, podendo culminar no encerramento da parceria.

 

§5º - Para a emissão do Relatório Técnico de Análise (RTA), poderá ser solicitada análise da Câmara de Avaliação de Projetos ou de Consultor Ad Hoc, caso seja necessária.”

 

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“Art. 51 – O DMA, diretamente ou por meio de terceiros ou das parcerias de que trata o art. 46, poderá realizar, sempre que possível e viável, visita técnica in loco ou por meio de mecanismos de verificação virtuais (vídeos, videoconferências etc.) para subsidiar o monitoramento e a avaliação da parceria.

 

§1º - A visita técnica será comunicada aos Outorgados ou Convenentes, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, admitido o uso de meios eletrônicos para a comunicação.

 

§2º - A visita técnica de que trata o caput não se confunde com o livre acesso ao local decorrente das ações de fiscalização e de auditoria realizadas pela administração pública e pelos órgãos de controle interno e externo.”

 

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“Art. 54. O acompanhamento com a elaboração do RTA, para avaliar detalhadamente a execução parcial do Plano de Trabalho, com ou sem realização de Visita Técnica, será realizado obrigatoriamente nos seguintes casos:

 

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VI - Quando o processo for contemplado na seleção por técnica de amostragem ou estatística nos termos do art. 50.”

 

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“Art. 74 - O relatório de informações básicas sobre a aplicação dos recursos da parceria, de que trata o inciso II do art. 67, é obrigatório para todo e qualquer instrumento jurídico celebrado pela FAPEMIG que disponha de transferência de recursos, excetuadas as hipóteses previstas no art. 75, e deve ser elaborado pelo outorgado ou convenente, responsável pela gestão operacional e administrativa, ao final do período de execução conforme prazo estabelecido no instrumento jurídico, e enviado via SEI conforme modelo disponível na página da FAPEMIG, enquanto não existir a funcionalidade no SGI, devendo conter os seguintes elementos:

 

I – Ofício de encaminhamento da prestação de contas financeira, no qual deverão ser especificadas e justificadas as alterações nos itens e categorias econômicas ocorridas na execução do instrumento jurídico, sejam elas de custeio ou capital, bem como demonstrada a sua imprescindibilidade para o alcance dos objetivos e metas propostos, nos termos desta portaria;

 

II - Comprovante de devolução ao tesouro estadual dos saldos em conta corrente e de aplicação financeira, com o respectivo Documento de Arrecadação Estadual – DAE – ou documento equivalente, ou quando se tratar de transferência de recursos de convênio de entrada, comprovante de depósito ou transferência na conta específica a ser indicada pela FAPEMIG;

 

III - Quadro demonstrativo de execução de receita e despesa, evidenciando na íntegra os recursos recebidos, os rendimentos de aplicação dos recursos, se houver, as despesas realizadas e o saldo financeiro;

 

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V - Extratos da conta corrente e da conta de investimento específicos da parceira do período objeto da prestação de contas, desde o recebimento da primeira parcela ou parcela única, incluindo o depósito da contrapartida financeira, quando for o caso, até a data de encerramento da conta bancária;

 

VI - Demonstrativo de Aplicação Financeira – Apuração de Rendimentos;

 

§1º - O relatório de informações básicas sobre a aplicação dos recursos da parceria será avaliado pelo Departamento de Prestação de Contas-DPC, o qual emitirá parecer técnico sobre a regularidade da execução financeira da parceria.

 

§2º - Além dos documentos citados nos incisos I a VI deste artigo, deverá ser encaminhado conjuntamente a documentação abaixo, cuja avaliação poderá ocorrer quando a ocasião da análise das contas assim ensejar ou critério da FAPEMIG:

 

I - Declaração de utilização dos recursos em conformidade com o previsto no projeto e com a legislação vigente;

 

II - Relação de despesas efetuadas por elemento de despesa e na ordem cronológica em que foram realizadas e

 

III - Documentos de comprovação da integralização da contrapartida financeira na conta bancária específica da parceria ou do cumprimento da contrapartida não financeira economicamente mensurável, quando houver.

 

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“Art. 76. ................................................................

 

I - Todos os documentos que compõem o relatório de informações básicas sobre a aplicação dos recursos da parceria, e demais anexos citados no §2º do art. 74 eventualmente não enviados;

 

...................................................................”

 

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Belo Horizonte, 13 de fevereiro de 2023.

 

Prof. Dr. Paulo Sérgio Lacerda Beirão

Presidente da FAPEMIG

 

Publicado em 15/02/2023