PORTARIA PRE Nº 012/2023

 

 

 

DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DE BANCO DE CONSULTORES AD HOC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

 

O Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais FAPEMIG, em exercício, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Estadual n°47.931, de 29 de abril de 2020, e

 

Considerando a aprovação do Conselho Curador na reunião ocorrida no dia 14 de fevereiro de 2023;

 

Considerando a necessidade de facilitar a indicação, aprovação e designação de consultores ad hoc pela Diretoria Executiva da FAPEMIG, conforme previsto no Estatuto da Fundação;

 

Considerando a Portaria PRE n° 029, de 29 de abril de 2019, que trata “sobre a atuação dos consultores ad hoc, estabelece normas para o pagamento de remuneração e dá outras providências”, bem como a Instrução Normativa nº. 02, de 30 de julho de 2022, que “regulamenta as regras e procedimentos relativos à atuação dos consultores ad hoc em consonância ao disposto na Portaria PRE nº 029, de 29 de abril de 2019”,

 

RESOLVE:

 

Art. 1°- Constituir um banco de dados contendo o cadastro de pesquisadores ou profissionais aptos a atuarem como consultores ad hoc, nos termos do §2º do Art. 1º da Portaria PRE nº 029, de 29 de abril de 2019.

 

Parágrafo único - Poderão atuar como consultores ad hoc pesquisadores ou profissionais não cadastrados no banco de dados, quando a análise de mérito exigir experiência e conhecimento não existentes entre os pesquisadores nele cadastrados, desde que atendam ao disposto na Portaria PRE nº 029, de 29 de abril de 2019 e na Instrução Normativa nº 02, de 30 de julho de 2022.

 

Art. 2°- Para compor o banco de dados, os consultores ad hoc deverão preencher formulário eletrônico disponibilizado no site da FAPEMIG – www.fapemig.br e manter suas informações cadastrais atualizadas.

 

§1º – A FAPEMIG utilizará as informações contidas no banco de dados para fins de seleção de pesquisadores ou profissionais para atuarem na análise de propostas ou projetos em que as circunstâncias exigirem uma análise célere, ou quando a especialidade da demanda extrapolar as áreas de conhecimento das Câmaras de Avaliação de Projetos previstas na Portaria PRE nº 070, de 24 de Setembro de 2018, ou, ainda, quando algum eventual conflito de interesse for identificado em relação à análise dessas Câmaras.

 

§2º – As informações contidas no banco de dados poderão ser compartilhadas com outras agências de fomento do país e internacionais, desde que com a ciência e consentimento dos consultores ad hoc cadastrados.

 

§3º – Qualquer utilização das informações dos consultores ad hoc pela FAPEMIG, com o objetivo distinto dos previstos nos parágrafos §1º e §2º deste artigo, será comunicada aos pesquisadores ou profissionais, os quais deverão consentir o seu uso para fins diversos, de acordo com o previsto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) - LEI nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – e na LEI nº 13.853, de 8 de julho de 2019.

 

Art. 3°- A gestão do banco de dados ficará a cargo da secretaria das Câmaras de Avaliação de Projetos da FAPEMIG, que terá as seguintes atribuições nessa gestão:

 

I – Esclarecer as dúvidas dos consultores ad hoc em relação ao cadastro no banco de dados;

 

II - Monitorar a inserção das informações no banco de dados;

 

III – Intermediar, quando necessário, a relação dos consultores ad hoc junto à FAPEMIG;

 

IV – Expedir declaração que ateste a participação como consultor ad hoc da FAPEMIG;

 

V - Gerar listagem com informações ou relatórios, quando solicitado, referentes ao banco de dados para as unidades administrativas da FAPEMIG;

 

VI – Relacionar-se, quando for o caso, com as unidades administrativas da FAPEMIG e com equipes técnicas de outras agências de fomento para tratar de assuntos afetos ao banco de dados.

 

Art. 4°- A FAPEMIG poderá criar mecanismos para estimular o cadastro de consultores ad hoc no banco de dados e sua atualização, como a criação de selos de qualidade de atuação, de categorização de valores de pró-labore que considere os selos de qualidade obtidos pelos consultores, dentre outros mecanismos.

 

Art. 5° - Casos omissos ou excepcionais serão analisados e decididos pela Diretoria Executiva da FAPEMIG.

 

Art. 6° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Belo Horizonte, 31 de março de 2023.

 

Prof. Dr. Marcelo Gomes Speziali

Presidente em Exercício da FAPEMIG

 

Publicada em 01/04/2023.