DELIBERAÇÃO N°196 DE 11 DE ABRIL DE 2023

 

 

 

DEFINE A POLÍTICA DE INDUÇÃO E FOMENTO À PROTEÇÃO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL, DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA E DE INOVAÇÃO, ESTABELECENDO A FORMA DE PARTICIPAÇÃO E RESPONSABILIDADES DA FAPEMIG NOS RESULTADOS DECORRENTES DE FINANCIAMENTOS DE PESQUISA E INOVAÇÃO.

 

 

 

A Presidente do Conselho Curador da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a Lei de Inovação – Lei nº 10.973, de 2 dezembro de 2004, a Lei Federal nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, que altera a Lei de Inovação, a Lei Mineira de Inovação – Lei nº 17.348, de 17 de janeiro de 2008, o Decreto Estadual nº 47.442, de 04 de julho de 2018, em consonância com a Política Nacional de Inovação, instituída pelo Decreto Federal nº 10.534, de 28 de outubro de 2020, e com a Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual, instituída pelo Decreto Federal nº 10.886, de 07 de dezembro de 2021, por decisão unânime do plenário do Conselho, na reunião ordinária do dia 11 de abril de 2023, 

 

Considerando a missão da FAPEMIG de promover o conhecimento científico, tecnológico e inovador, visando o desenvolvimento econômico e social sustentável de Minas Gerais, por meio do incentivo e fomento à pesquisa; 

 

Considerando o interesse do Estado de Minas Gerais de estimular a produção industrial de soluções inovadoras; 

 

Considerando que as Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação no Estado de Minas Gerais (ICTMG) desenvolvem tecnologias que podem dar origem a inovações, gerando impostos e empregos de alto nível para o Estado; 

 

Considerando a necessidade de se incrementar o desenvolvimento da pesquisa e da inovação científica e tecnológica, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a proteção à propriedade intelectual, bem como a transferência de tecnologia; 

 

Considerando a necessidade de política de indução e fomento à proteção da propriedade intelectual, de transferência de tecnologia e de inovação, nos limites da legislação vigente, bem como a forma de participação e responsabilidades da FAPEMIG nos resultados decorrentes de financiamentos da pesquisa e inovação, e da proteção de tecnologia; 

 

Considerando a necessidade de fomentar a criação de negócios baseados na inovação tecnológica, advinda de iniciativas das ICTMG, protegidas ou registradas ou passíveis de proteção ou registro, sob quaisquer uma das formas de proteção à Propriedade Intelectual; 

 

Considerando a experiência internacional de que políticas flexíveis de Propriedade Intelectual pelas agências de fomento geram ganhos para a sociedade;

Considerando que agências federais e estaduais passaram a adotar políticas flexíveis de Propriedade Intelectual, 

 

RESOLVE: 

 

Art. 1º São criações intelectuais passíveis de proteção à Propriedade Intelectual no âmbito desta Deliberação: patentes de invenção, modelos de utilidade, desenhos industriais, programas de computador, topografia de circuito integrado e nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada. 

 

Art. 2º A FAPEMIG induzirá e fomentará a política de proteção à propriedade intelectual, de transferência de tecnologia e de inovação, a geração de negócios inovadores baseados em tecnologias por meio de apoio a: 

 

I. Núcleos de Inovação Tecnológica – NIT; 

 

II. Ambientes Promotores de Inovação; 

 

III. Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação no Estado de Minas Gerais - ICTMG; 

 

IV. Empresas; 

 

V. Inventores independentes; 

 

VI. Alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas, ICTMG e entidades privadas sem fins lucrativos, voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento; 

 

VII. Financiamento de taxas de proteção nacional e internacional, com critérios específicos definidos em chamadas públicas ou em instrumento jurídico específico; 

 

VIII. Promoção de transferência de tecnologia e das inovações. 

 

Parágrafo único: Para fins dessa Deliberação, as definições de Núcleos de Inovação Tecnológica, bem como de Ambientes Promotores de Inovação são as previstas na Lei de Inovação – Lei nº 10.973/2004. 

 

Art. 3º Compete à FAPEMIG: 

 

I. Promover a proteção da propriedade intelectual resultante da execução dos projetos de pesquisa e das inovações que sejam de interesse da Fundação;

 

II. Promover a proteção internacional das tecnologias que sejam de interesse da Fundação; 

 

III. Fomentar a criação e apoiar a manutenção de NIT de ICTMG; 

 

IV. Incentivar parcerias de pesquisa conjunta entre empresas e ICTMG, nacionais ou estrangeiras, visando à geração e ao desenvolvimento de produtos e processos inovadores; 

 

V. Fomentar a implantação de sistemas de gestão da inovação; 

 

VI. Estimular a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos em cooperação envolvendo entidades do governo de Minas Gerais, ICTMG, com ou sem a participação de empresas, que objetivem a geração de respostas aos problemas da administração pública e que envolvam produtos e processos inovadores. 

 

Art. 4º Compete ao Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) da ICTMG, à empresa, ao pesquisador e demais instituições beneficiados por auxílios ou bolsas fomentados pela FAPEMIG, no Brasil ou no exterior, zelar pela proteção da propriedade intelectual gerada em decorrência do apoio financeiro da FAPEMIG, verificando, a qualquer tempo, se a execução do projeto de pesquisa ou de inovação poderá produzir resultado passível de proteção intelectual. 

 

§ 1º Sempre que houver possibilidade de se obter a proteção referida no caput deste artigo, esta deverá ser priorizada, sem prejuízo de publicação científica posterior referente ao objeto da propriedade intelectual. 

 

§ 2º A divulgação de informações relacionadas com o projeto de pesquisa ou de inovação fomentado pela FAPEMIG não pode prejudicar a eventual obtenção de proteção dos conhecimentos gerados. 

 

§ 3º Os direitos autorais sobre as publicações científicas pertencerão integralmente aos autores, sendo obrigatória, porém, a menção expressa da FAPEMIG em todo trabalho realizado com o seu financiamento. 

 

§ 4º No caso de ICTMG, os pesquisadores a ela vinculados, beneficiados por auxílios ou bolsas fomentados pela FAPEMIG, deverão dar ciência ao NIT da instituição com o objetivo do referido Núcleo analisar sobre a viabilidade da proteção e, se for o caso, adotar os procedimentos cabíveis para a proteção da propriedade intelectual. 

 

§ 5º Os beneficiados com o apoio financeiro da FAPEMIG deverão informar à Fundação, a cada semestre, sobre as propriedades intelectuais geradas com apoio financeiro da FAPEMIG. 

 

Art. 5º A FAPEMIG não participará, via de regra, da titularidade da propriedade intelectual gerada a partir dos projetos de pesquisa ou de inovação e bolsas por ela financiados desde que os parceiros observem as recomendações e os deveres disciplinados nesta Deliberação. 

 

§ 1º No caso de ICTMG, a FAPEMIG abrirá mão da titularidade ou cotitularidade de quaisquer tipos de propriedades intelectuais geradas em projetos e bolsas por ela financiados desde que a instituição fomentada possua Política de Inovação estabelecida e consolidada, nos termos da Lei nº. 10.973/2004. 

 

§ 2º Nas hipóteses de interesse público ou da FAPEMIG, os beneficiados pelo fomento da Fundação permitirão o seu uso não exclusivo e gratuito das propriedades intelectuais decorrentes do apoio financeiro da FAPEMIG. 

 

§ 3º Espera-se que a ICTMG, a empresa e o pesquisador beneficiados por auxílios ou bolsas fomentados pela FAPEMIG tornem as propriedades intelectuais amplamente disponíveis e utilizáveis pela sociedade, seja de forma gratuita, pela comercialização por meio da exploração direta, do licenciamento ou da cessão das tecnologias. 

 

§ 4º O titular da propriedade intelectual beneficiado com o apoio financeiro da FAPEMIG deverá torná-la pública por meio da Vitrine Tecnológica da FAPEMIG na página http://www.fapemig.br/pt/menu-servicos/propriedade-intelectual/vitrine-tecnologica/, além de inseri-la na Plataforma Lattes, inclusive quando do seu licenciamento ou comercialização, respeitadas eventuais cláusulas contratuais que restrinjam a divulgação pública da tecnologia. 

 

§ 5º A ICTMG, a empresa e o pesquisador beneficiados por auxílios ou bolsas fomentados pela FAPEMIG deverão fazer referência ao seu apoio financeiro em todos os materiais possíveis de divulgação da propriedade intelectual (teses, dissertações, artigos, livros, resumos de trabalhos apresentados em reuniões, canais de comunicação digital e qualquer outra publicação ou forma de divulgação de atividades). 

 

§ 6º Os beneficiados pelo fomento da FAPEMIG deverão assumir os custos com a proteção da propriedade intelectual no Brasil e/ou exterior, bem como a gestão financeira e administrativa das ações subsequentes, assegurando o compartilhamento dos ganhos econômicos advindos da exploração comercial da propriedade intelectual com os pesquisadores criadores da propriedade intelectual, de acordo com as suas normas e com a legislação vigente relacionada à temática, em especial a Lei nº 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial), Lei nº 9.609/1998 (Lei de Programas de Computador), Lei nº 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais), Lei nº 9.456/1997 (Lei de Proteção de Cultivares), Decreto nº 2.553/1998 (que dispõe sobre a obrigatoriedade de premiação a inventores de instituições públicas), Lei nº 10.973/2004 (Lei de Inovação), Decreto Federal nº 9.283/2018 (Regulamenta a Lei nº 10.973/2004), Lei nº 13.243/2016, Lei Estadual nº 17.348/2008 (Lei Mineira de Inovação) e Decreto Estadual nº 47.442/2018. 

 

§ 7º Nas hipóteses de interesse público ou da FAPEMIG, a Fundação poderá financiar a proteção da propriedade intelectual decorrente dos projetos de pesquisa ou de inovação por ela financiados. 

 

Art. 6º A FAPEMIG poderá, em qualquer momento, exigir a titularidade da propriedade intelectual nos seguintes casos: 

 

I. Tecnologias de interesse do Estado de Minas Gerais ou relacionadas a contextos para enfrentamento de situações de emergências ou de calamidade pública. 

 

II. Quando o titular da propriedade intelectual se mantiver inerte quanto à busca pela exploração econômica da tecnologia ou sua disponibilização à sociedade, situações nas quais a FAPEMIG poderá adotar ações no sentido de viabilizar a inserção da tecnologia no mercado, passando a receber ganhos econômicos sobre a propriedade intelectual, quando houver. 

 

III. Quando o titular da propriedade intelectual exercer os direitos dela decorrentes de forma abusiva, ou por meio dela praticar abuso de poder econômico. 

 

IV. Quando a FAPEMIG firmar parcerias por meio de Convênios de Entrada ou instrumentos congêneres cujos parceiros exigem a titularidade ou algum benefício decorrente do apoio financeiro ao desenvolvimento da propriedade intelectual. 

 

§ 1º Nas situações previstas nos incisos deste artigo, a FAPEMIG tratará caso a caso a sua participação na titularidade e nos ganhos econômicos decorrentes da propriedade intelectual, considerando a proporcionalidade do aporte dos recursos financeiros pela Fundação em relação aos recursos totais que viabilizaram o desenvolvimento da propriedade intelectual. 

 

§ 2º Para efeitos da aplicação deste artigo, em cumprimento ao princípio constitucional previsto no inciso LV do Art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, será concedido o contraditório e a ampla defesa aos titulares da propriedade intelectual por meio da tramitação de procedimento administrativo no âmbito da FAPEMIG, a ser regulamentado em normativo específico. 

 

§ 3º Os titulares da propriedade intelectual fomentada pela FAPEMIG, nos termos deste artigo, deverão dar ciência ao conteúdo deste normativo a qualquer partícipe com quem se relacionar por meio de instrumentos jurídicos cujo objeto envolva a propriedade intelectual, devendo fazer constar nesses instrumentos jurídicos os seguintes termos: “considerando que a propriedade intelectual decorreu também do financiamento da FAPEMIG, deverão ser observadas, quando for o caso, as regras da Fundação vigentes quanto à sua política de indução e fomento à proteção da Propriedade Intelectual, de transferência de tecnologia e de inovação”. 

 

Art. 7º As despesas inerentes à proteção da propriedade intelectual poderão ser pagas com rubricas específicas a serem requeridas em propostas submetidas e aprovadas em chamadas públicas ou em caso de previsão em instrumento jurídico específico. 

 

Parágrafo único: Quando a FAPEMIG julgar imprescindível, poderá financiar a proteção de propriedade intelectual decorrente de projetos de pesquisa ou de inovação que não sejam por ela financiados. 

 

Art. 8º A FAPEMIG reserva-se ao direito de fazer jus ao recebimento de qualquer benefício ou ganhos econômicos que porventura decorram da exploração comercial da propriedade intelectual que tenha apoiado o desenvolvimento com recursos financeiros. 

 

§ 1º Os titulares da propriedade intelectual beneficiados com o apoio financeiro da FAPEMIG deverão informar à FAPEMIG sobre os benefícios ou ganhos econômicos auferidos por meio da disponibilização da tecnologia ao mercado ou à sociedade. 

 

§ 2º A participação da FAPEMIG no recebimento dos benefícios ou ganhos econômicos previstos neste artigo será pactuada caso a caso, diretamente com os titulares da propriedade intelectual beneficiados com o apoio financeiro da FAPEMIG, e levará em consideração o valor aportado pela FAPEMIG e o grau de maturidade em que a tecnologia estava quando houve o apoio financeiro da Fundação. 

 

Art. 9º É facultado à FAPEMIG conceder ao inventor independente apoio para proteção e o desenvolvimento de sua criação, observados seus programas e sua política interna. 

 

Parágrafo único: O apoio de que trata o caput deste artigo poderá incluir, entre outras ações, testes de conformidade, construção de protótipo, projeto de engenharia, análise de viabilidade econômica e mercadológica, e demais ações previstas no Art. 22-A da Lei Federal de Inovação. 

 

Art. 10 A FAPEMIG poderá apoiar a manutenção da Rede Mineira de Propriedade Intelectual e participar da mesma como membro afiliado. 

 

Art. 11 Nos Memorados de Entendimentos, Acordos Internacionais e instrumentos congêneres firmados entre a FAPEMIG e entidades internacionais, públicas ou privadas, deverá constar cláusula ressaltando que pactos adicionais ou assinatura de documentos por parte dos bolsistas, pesquisadores ou instituições contendo obrigações que contrariem os termos firmados entre a FAPEMIG e as entidades, serão nulas de pleno direito. 

 

Art. 12 Esta Deliberação se aplica automaticamente aos processos financiados exclusivamente com recursos financeiros da FAPEMIG. No caso de processos fomentados em decorrência de parcerias firmadas entre a FAPEMIG e outros cofinanciadores, serão aplicadas as regras estabelecidas nos instrumentos jurídicos celebrados entre a FAPEMIG e os parceiros cofinanciadores. 

 

Art. 13 Os instrumentos vigentes na data de edição desta Deliberação permanecerão regidos pela legislação anterior, facultando-se aos partícipes a sua adaptação aos termos deste normativo. 

 

Art. 14 Esta Deliberação entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Deliberação nº 72, de 13 de agosto de 2013. 

 

 

Belo Horizonte, 13 de abril de 2023.

 

Dra. Júnia Guimarães Mourão Cioffi

Presidente do Conselho Curador da FAPEMIG

 

Publicada em 14/04/2023