PORTARIA FAPEMIG PRE N° 023/2023

 

 

 

 

DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO REGIME DE TELETRABALHO, NA MODALIDADE EXECUÇÃO PARCIAL, NAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FAPEMIG, NOS TERMOS DO DECRETO ESTADUAL Nº 48.275 DE 24 DE SETEMBRO DE 2021. 

 

 

 

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FAPEMIG, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 10, inciso I do Decreto N° 47.931, de 29 de abril de 2020, bem como com fundamento no Decreto N° 48.275, de 24 de setembro de 2021, e no parágrafo primeiro do Art. 2° da Resolução Conjunta SEPLAG/FAPEMIG N°10.638, de 25 de agosto de 2022, 

 

Considerando os estudos, análises e orientações do grupo de trabalho instituído por meio da Portaria PRE N° 025/2022, que avaliou como satisfatório o resultado alcançado no teste experimental realizado com duas unidades administrativas da FAPEMIG, conforme Portaria PRE N° 30/2022, com intuito de verificar a pertinência ou não da implementação do regime de teletrabalho no âmbito da Fundação; 

 

Considerando a decisão da Diretoria Executiva da FAPEMIG pela ampliação da implementação do regime de teletrabalho às demais unidades administrativas da FAPEMIG, tendo em vista os resultados positivos evidenciados no teste experimental supramencionado; 

 

Considerando os objetivos da Política Estadual de Teletrabalho, como contribuir para o aumento da produtividade e da qualidade do serviço público, promover a cultura orientada para resultados, com foco na eficiência e na efetividade dos serviços prestados à sociedade, incentivar a adoção de métodos de racionalização do trabalho e alocação de recursos, estimular a utilização de tecnologias de informação e comunicação, estimular a inovação e a melhoria contínua do ambiente organizacional, aumentar a qualidade de vida do servidor, manter e atrair novos talentos, contribuir para a motivação e o comprometimento dos servidores com os objetivos organizacionais e contribuir para a redução de custos operacionais decorrentes do trabalho presencial, 

 

RESOLVE: 

 

Art. 1°- Ficam autorizadas todas as unidades administrativas da FAPEMIG a adotarem o regime de teletrabalho, na modalidade execução parcial, ressalvadas as exceções previstas na Resolução SEPLAG N°057, de 31 de maio de 2023. 

 

§ 1°- Estão excluídas desta autorização as unidades ou setores cujas atividades só podem ser executadas presencialmente. 

 

§ 2° - O Gabinete da Presidência, com a colaboração dos Diretores, Gerentes e Chefes de Departamento elaborará e publicará na intranet da FAPEMIG, uma Carta de Serviços definindo entregas e metas individuais de desempenho e produtividade dos servidores e demais colaboradores de cada unidade administrativa, juntamente com a metodologia de sua aferição, respeitadas as diretrizes da Resolução Conjunta SEPLAG/FAPEMIG N° 10.638/2022, as orientações do grupo de trabalho instituído por meio da Portaria PRE N° 025/2022 e os termos previstos nesta Portaria. 

 

Art. 2°- Para a adoção do regime de teletrabalho, as unidades administrativas da FAPEMIG deverão observar as seguintes condições: 

 

I - fica definido o número mínimo de 2 (dois) dias semanais de trabalho presencial para os servidores e colaboradores que aderirem ao regime de teletrabalho na FAPEMIG; 

 

II - a Presidência da FAPEMIG definirá a cada mês pelo menos 1 (um) dia da semana em que todos os servidores e colaboradores deverão trabalhar juntos, presencialmente, na Fundação; 

 

III - é obrigatório ter pelo menos 1 (um) servidor ou colaborador MGS de cada unidade administrativa na FAPEMIG, diariamente, não sendo considerados para o cumprimento deste dispositivo estagiários e menores aprendizes. 

 

§ 1°- Mensalmente, o chefe da Unidade Administrativa deverá elaborar escala de colaboradores para os dias de trabalho presencial, prevendo o revezamento entre os colaboradores de sua unidade, de forma a cumprir as exigências deste artigo, vedado o estabelecimento de dias da semana fixos para cada colaborador, devendo a escala ser enviada para aprovação da chefia mediata da Unidade Administrativa e para conhecimento e arquivamento do Departamento de Gestão de Pessoas - DGP. 

 

§ 2° - Não se aplica o disposto nos incisos I e II do caput ao Departamento de Prestação de Contas (DPC), considerando suas especificidades, de forma que deverá ser atendido o número mínimo de 1 (um) dia semanal de trabalho presencial para seus servidores e colaboradores que aderirem ao teletrabalho. 

 

§ 3° - Em razão da especificidade das atividades desenvolvidas, o disposto no §1° deste artigo, acerca da escala de colaboradores para os dias de trabalho presencial, não se aplica as unidades administrativas subordinadas hierarquicamente à Presidência, cuja competência para praticar os atos referentes ao controle de frequência foi delegada ao Chefe de Gabinete, que serão submetidas a acompanhamento especial, por meio de planilha específica. (Incluído pela PORTARIA FAPEMIG PRE N° 034/2023)

 

Art. 3°- A adesão ao regime de teletrabalho é voluntária e facultativa, cabendo aos servidores e colaboradores que aderirem: 

 

I - providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias e adequadas para a execução remota das atividades, assim como ter disponibilidade para o uso de equipamentos e instalações que permitam o tráfego de informações do modo seguro e tempestivo; 

 

II - estar disponível em todos os meios de comunicação destinados ao teletrabalho, inclusive por meio de ligações em telefone celular e de aplicativos de mensagens, sobretudo Whatsapp e Teams, durante a sua jornada de trabalho e de acordo com os horários de expediente na FAPEMIG; 

 

III - informar e manter atualizado junto ao DGP e chefia imediata um número de telefone em que possa ser contatado por meio de ligação telefônica durante sua jornada de trabalho; 

 

IV - alterar o seu status no Teams, informando o horário de cumprimento de sua jornada, inclusive o intervalo do almoço; 

 

V - cumprir a escala de colaboradores para os dias de trabalho presencial elaborada pela chefia da unidade administrativa, de que trata o §1°do art. 2°.  

 

Art. 4°- Conforme art. 21 do Decreto N° 48.275/2021, o servidor ou colaborador que aderir o regime de teletrabalho deverá: 

 

I – cumprir, diretamente, as atividades que lhe forem incumbidas, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para as entregas e o cumprimento das metas estabelecidas, sob risco de desligamento do regime de teletrabalho, independentemente da aplicação de outras sanções; 

 

II – consultar, diariamente, as ferramentas e os meios de comunicação da FAPEMIG, conforme a natureza de suas atividades, tais como Teams, Outlook (e-mails institucionais), CI (ou outro sistema que vier a substituí-lo), sistema Everest (ou outro sistema que vier a substituí-lo), SEI, entre outros acordados com a chefia; 

 

III – informar, antecipadamente, à respectiva chefia imediata sobre afastamentos legais previsíveis e sobre as ausências do município de residência em dias úteis; 

 

IV – atender, prontamente, dentro dos horários estabelecidos no plano de trabalho e em sua jornada, a toda e qualquer solicitação da chefia imediata e outros colaboradores, inclusive para prestar esclarecimentos sobre as atividades desempenhadas e sobre o cumprimento das demandas estabelecidas; 

 

V – comparecer à FAPEMIG sempre que for convocado ou designado pela chefia imediata. 

 

§ 1° - Considera-se o pronto atendimento pelo servidor e colaborador, nos termos dispostos no inc. IV deste art., quando as comunicações da chefia imediata e de outros colaboradores da FAPEMIG realizadas pelo Teams, Whatsapp e ligação telefônica forem respondidas no prazo máximo de 30 minutos, respeitada a jornada de trabalho. 

 

§ 2° - No caso de descumprimento do disposto no parágrafo anterior sem justificativa, a chefia imediata notificará o colaborador por meio de e-mail institucional. Caso o servidor ou colaborador cumule duas notificações no mês, haverá a suspensão da concessão do regime de teletrabalho, devendo ocorrer a volta imediata ao regime integralmente presencial. 

 

Art. 5° - Fica estabelecido que o servidor ou colaborador da FAPEMIG será automaticamente desligado do regime de teletrabalho nas hipóteses de: 

 

I - descumprimento total, sem motivo justificável, das entregas e metas individuais estipuladas para cumprimento dentro do mês; 

 

II - descumprimento parcial, sem motivo justificável, das entregas e metas individuais estipuladas para cumprimento dentro do mês, caso não seja constatada a compensação no mês subsequente; 

 

III - necessidade do serviço ou em virtude de alteração da natureza das atividades, observada, nesse caso, a comunicação da mudança de regime de trabalho com antecedência mínima de dez dias, ou conforme estabelecido no respectivo Plano de Trabalho. 

 

IV - interesse da FAPEMIG ou da Administração Pública; 

 

V - ocorrência da situação prevista no §2° do art. 4° desta Portaria. 

 

Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário, inclusive a Portaria PRE N° 30/2022. 

 

Art. 7° - Esta Portaria entra em vigência na data de sua publicação. 

 

 

Belo Horizonte, 06 de junho de 2023.

 

Prof. Dr. Paulo Sérgio Lacerda Beirão

Presidente da FAPEMIG

 

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA FAPEMIG PRE N° 023/2023

 

TERMO DE ADESÃO AO TELETRABALHO PARCIAL

 

Declaro estar ciente do disposto na Portaria PRE N° 023/2023, que “dispõe sobre a implementação do Regime de Teletrabalho, na modalidade Execução Parcial, nas Unidades Administrativas da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado De Minas Gerais – FAPEMIG, nos termos do Decreto Estadual N° 48.275, de 24 de setembro de 2021.” 

 

Declaro, complementarmente, que: 

 

1) possuo as estruturas físicas e tecnológicas necessárias e compatíveis com as atividades a serem desenvolvidas fora das dependências da FAPEMIG; 

 

2) atenderei à solicitação de manter a abertura da câmera de meu PC quando solicitado pelo responsável pela reunião virtual; 

 

3) manterei consulta diária à minha caixa postal individual de correio eletrônico institucional e demais meios de comunicação institucional como o Microsoft Teams ou outra ferramenta futuramente disponibilizada; 

 

4) estou ciente que devo observar as normas e os procedimentos relativos à segurança da informação, zelando pela confidencialidade dos dados, documentos e processos a que tiver acesso, bem como pela integridade das informações disponibilizadas; 

 

5) manterei os números de telefones de contato permanentemente atualizados e os aparelhos telefônicos ativos durante a jornada de trabalho, autorizando, desde já, que meus números de telefones sejam repassados a colaboradores e cliente da FAPEMIG que necessitem realizar contato comigo; 

 

6) estarei acessível durante o intervalo de disponibilidade para o trabalho definido em conjunto com a chefia imediata; 

 

7) atenderei às convocações de comparecimento e de participação em reuniões, de forma presencial ou remota e em atividades de capacitação sempre que houver necessidade da unidade ou interesse da Administração; 

 

8) informarei previamente a chefia imediata sobre a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos que me impossibilitem de estar acessível ou atender às convocações de comparecimento; 

 

9) as atividades executadas em teletrabalho serão desempenhadas diretamente por mim, e que estou ciente de que é vedada a delegação total ou parcial a terceiros, servidores ou não, sob pena de responsabilização funcional, nos termos da Resolução Conjunta SEPLAG/FAPEMIG N° 10.638, de 25 de agosto de 2022; 

 

10) estou ciente de que devo realizar parte de minha jornada de maneira presencial, em quantidade de no mínimo 2 (dois) dias por semana, ou montante superior definido pela chefia imediata em razão de necessidade de serviço, com exceção aos servidores e colaboradores do DPC, cujo quantidade de dias semanais presencial é somente 1 (um); 

 

11) estou ciente de que é vedada a realização de horas extras durante o período de realização da jornada em teletrabalho. Nos dias de trabalho presencial, a realização de horas extras para cômputo no banco de horas que extrapole o mês somente é possível com autorização prévia do Presidente ou Chefe de Gabinete da FAPEMIG; 

 

12) estou ciente que o cumprimento da jornada de trabalho realizada fora das dependências da FAPEMIG será atestada a partir do alcance das metas de desempenho estipuladas previamente com minha chefia imediata e, na hipótese de atraso injustificado em seu cumprimento, a chefia imediata, estabelecerá regra para a devida compensação, a qual, se não cumprida, implicará o desligamento imediato do regime de teletrabalho, com obrigatoriedade de retorno ao regime presencial, nos termos estabelecidos no Decreto Estadual N° 48.275, de 24 de setembro de 2021 e na Resolução Conjunta SEPLAG/FAPEMIG N° 10.638, de 25 de agosto de 2022; 

 

13) estou ciente que a adesão ao teletrabalho não constitui direito adquirido e poderei ser desligado desse regime de trabalho a qualquer tempo, por descumprimento deste termo de adesão, por interesse da Administração, a depender de situação superveniente de necessidade de serviço, avaliada pela chefia imediata, nas condições previstas nos arts. 18 e 19 da Resolução Conjunta SEPLAG/FAPEMIG N° 10.638, de 25 de agosto de 2022 ou no art. 5° da Portaria PRE N° 023/2023. 

 

De acordo com os termos, 

 

(Assinatura do servidor/colaborador e data)

 

Publicada em 07/06/2023.