RESOLUÇÃO CONJUNTA SEDE/FAPEMIG Nº 01, DE 23 DE MAIO DE 2023.

 

ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA TRAMITAÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DESENVOLVIDOS PELA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SEDE E DEMAIS INSTITUIÇÕES ESTADUAIS A SEREM FINANCIADOS PELA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FAPEMIG, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 17 DA LEI ESTADUAL Nº 22.929, DE 2018.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO e o PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições previstas no art. 93, §1º, inciso III, da Constituição do Estado de Minas Gerais; nos termos da Lei Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019 e, tendo em vista o disposto no art. 212 da Constituição do Estado de Minas Gerais;

Considerando o art. 17 da Lei Estadual nº 22.929, de 12 de janeiro de 2018, que determina que, dos recursos atribuídos à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG -, no mínimo 40% (quarenta por cento) serão destinados ao financiamento de projetos em ciência, tecnologia e inovação, desenvolvidos por instituições estaduais, sendo deste montante 65% (sessenta e cinco por cento) sob responsabilidade da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDE; 20% (vinte por cento) para custeio de programas e projetos de ensino, pesquisa e extensão, com ênfase em ciência, tecnologia e inovação, alinhados às políticas públicas do Estado, implementados pela Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES – e pela Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG; e 15% (quinze por cento) para o custeio de programas e projetos em ciência, tecnologia e inovação para as demais instituições e órgãos estaduais;

Considerando o §2º do art. 17 da Lei Estadual nº 22.929, de 2018, que condiciona a destinação dos recursos previstos nos incisos I e III do §1º do referido artigo à avaliação prévia da SEDE a fim de evitar conflitos de políticas públicas;

RESOLVEM: 

Art. 1º - Para fins desta Resolução, considera-se, como Programas e Projetos em Ciência, Tecnologia e Inovação (PCTI):

I- projetos de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia, produto, processo ou serviço e atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual ou de transferência de tecnologia;

II- projetos de desenvolvimento institucional que propiciem a melhoria mensurável das condições de ICTMG, para cumprimento eficiente e eficaz de sua missão, desde que apresentem externalidades positivas ao desenvolvimento econômico;

III- projetos de criação, implantação ou consolidação de parques tecnológicos, polos de inovação, redes cooperativas de pesquisa ou inovação, incubadoras, aceleradoras, centros de pesquisa e desenvolvimento e outros ambientes promotores de inovação;

IV- projetos de estimulo à inovação tecnológica junto às empresas, cooperativas, startups, produtores rurais ou qualquer outra instituição privada com ou sem fins lucrativos;

V- projetos de estimulo à inovação tecnológica junto aos órgãos públicos; ações de divulgação científica e tecnológica que objetivem a disseminação do conhecimento técnico e/ou científico;

        VI- projetos de estimulo à cultura empreendedora;

VII- projetos que visem promover ou aperfeiçoar políticas públicas induzidas pelo Estado para o setor de ciência, tecnologia e inovação;

VIII- encomendas tecnológicas.

 

Art. 2º - A apresentação, análise e execução dos PCTIs será feita por meio do Sistema Everest, ou substituto, sendo que o julgamento será realizado pela FAPEMIG.

Parágrafo único. Será julgado pela FAPEMIG o PCTI encaminhado pela SEDE que esteja alinhado às políticas públicas de interesse do Estado.

Art. 3º - Para fins de execução dos PCTI referentes ao disposto no art. 17,

§1º, incisos II e III da Lei Estadual nº 22.929, de 2018, será adotado preferencialmente o instituto da Chamada Pública, operacionalizada pela FAPEMIG dentro de temáticas acordadas previamente com a SEDE.

Art 4º - Para a execução dos PCTI referentes ao disposto no art. 17, §1º, inciso I, da Lei Estadual nº 22.929, de 2018, a SEDE apresentará o planejamento de programas e projetos previstos para execução no ano, com previsão do montante financeiro a ser aplicado assim como demonstração da aderência à missão da FAPEMIG e à Política de Ciência, Tecnologia e Inovação.

Parágrafo único: Os PCTI a que se refere este artigo poderão ser originados de demandas de outros setores do governo e da sociedade, respeitada a exigência de inserção no âmbito das políticas públicas do Estado sob a responsabilidade da SEDE assim como sua avaliação, e enquadradas em uma das seguintes modalidades de arranjo operacional:

I– Chamada Pública, preferencialmente, a ser operacionalizada pela FAPEMIG, de comum acordo com a SEDE, sendo garantidos os princípios de eficiência, transparência, publicidade e impessoalidade, por mecanismos de julgamento por pares; 

 

II- execução direta pela SEDE ou outra instituição estadual mediante celebração de Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário; 

 

III- execução por Instituição de Ciência e Tecnologia – ICT-MG mediante celebração de instrumento apropriado com a FAPEMIG.

 

Art. 5º - São consideradas elegíveis para obtenção de recursos pela FAPEMIG, nos casos relativos ao inciso III do art. 4º desta Resolução, as propostas de PCTI que atendam aos seguintes requisitos:

I- proposição por órgão ou entidade da administração direta e indireta do Governo do Estado de Minas Gerais ou Instituição de Ciência e Tecnologia localizada em Minas Gerais; 

 

II- indicação da relevância para o desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação do Estado do objeto proposto no projeto enviado à SEDE; 

 

III- caracterização de forma clara da aplicabilidade dos resultados esperados e/ou produtos pretendidos às políticas de desenvolvimento econômico do Estado; 

 

IV- atendimento ao Manual da FAPEMIG;

 

V- elaboração e submissão da proposta por meio do preenchimento de formulário eletrônico específico para as propostas de que trata esta Resolução, disponível no sistema Everest (http://everest.fapemig.br); 

 

Parágrafo único. A relevância para o desenvolvimento do Estado será verificada por meio de dados de impacto constantes na proposta com relação ao potencial inovador para as cadeias produtivas mineiras, a geração de empregos qualificados, a transferência de tecnologias já existentes, o desenvolvimento de metodologias aplicadas ao setor produtivo assim como para a inovação, automação, capilaridade e diversificação dos serviços públicos para a sociedade.

Art. 6º - Nos procedimentos de Chamada Pública caberá à FAPEMIG, com a colaboração e avaliação da SEDE, a elaboração da Chamada com a clara delimitação dos seus objetivos, resultados esperados, mecanismos de julgamento e exigências.

Art. 7º - As propostas de PCTI deverão ser inscritas em formulário próprio no Sistema Everest da FAPEMIG ou substituto.

§1º Não havendo chamamento público específico lançado, os projetos deverão ser apresentados conforme janelas de apresentação:

I - 1ª janela – Submissão enviada até o 1º dia útil do mês de março;

II - 2ª janela – Submissão enviada até o 1º dia útil do mês de maio;

III - 3ª janela – Submissão enviada até o 1º dia útil do mês de agosto.

§2º de forma excepcional, serão admitidos projetos em uma 4ª janela de submissão no ano de 2023, até a data de 1º de outubro de 2023.

Art. 8º - A tramitação dos PCTI compreenderá as seguintes etapas:

I-Submissão, pelo coordenador de proposta no sistema Everest, ou outro que venha a substituí-lo; 

 

II- Solicitação de avaliação da SEDE: exportação do formulário pelo coordenador do projeto proponente com pedido de avaliação quanto à não existência de conflito em matéria de políticas públicas para as unidades SEI! SEDE/SUBINOVA ou SEDE/GABINETE; 

 

III- Emissão de avaliação contendo Nota Técnica dispondo quanto ao alinhamento ou conflito de políticas públicas a ser encaminhado à FAPEMIG pelo Gabinete da SEDE;

 

IV- Habilitação pelo corpo técnico da FAPEMIG quanto aos requisitos de elegibilidade da proposta, atendimento à legislação e ao Manual da FAPEMIG;

 

V-Avaliação do mérito técnico-cientifico, adequação do orçamento, qualificação da equipe e resultados esperados, por Câmara de Avaliação ou Avaliador(es) Ad Hoc;

 

VI- Formalização da parceria.

 

§ 1º A SEDE deverá se manifestar quanto à avaliação de conflito de políticas públicas em até 15 dias úteis e, havendo necessidade de diligência, o prazo fica prorrogado por igual período.

§ 2º A avaliação de mérito dos PCTI cuja natureza for de execução de políticas públicas será realizada preferencialmente pela Câmara Especial de Políticas Públicas e por uma câmara técnica específica, a critério da Diretoria de Ciência, Tecnologia e Inovação da FAPEMIG

§ 3º Serão avaliados pelas Câmaras de Avaliação os projetos aptos a serem encaminhados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos da data de reunião.

§ 4º O julgamento das propostas deverá considerar os critérios quanto ao mérito técnico-cientifico, adequação do orçamento, qualificação da equipe e resultados esperados e observará, quando for o caso, a previsão de transferir os conhecimentos/tecnologias gerados para os órgãos e entidades capazes de aplicá-los.

§ 5º A FAPEMIG disponibilizará em seu sítio digital, cartilha contendo informações adicionais relativas ao processo e critérios de submissão, bem como dos regramentos quanto a itens financiáveis e não financiáveis, conformo disposto no Manual da FAPEMIG.

Art. 9º – Não são considerados projetos de desenvolvimento institucional atividades de manutenção predial, ou de infraestrutura, conservação, limpeza, vigilância, reparos, copeiragem, recepção, secretariado, serviços administrativos na área de informática, gráficos, reprográficos e de telefonia e demais atividades administrativas de rotina, suas respectivas expansões vegetativas, inclusive por meio do aumento no número total de pessoal assim como tarefas que não estejam objetivamente definidas no plano de desenvolvimento institucional da instituição apoiada. Parágrafo único: Para efeito de enquadramento, considerando o Art. 1° desta Resolução, propostas de desenvolvimento institucional para melhoria de infraestrutura ficam limitadas às obras laboratoriais e à aquisição de acervo bibliográfico, materiais e equipamentos e outros insumos diretamente relacionados às atividades de pesquisa científica e tecnológica, extensão tecnológica e inovação não sendo objeto de enquadramento obras de melhoria e insumos diretamente relacionados às atividades de ensino.

Art. 10 - Propostas de encomendas tecnológicas poderão incentivar e priorizar aquelas cujo fornecedor tenha sede no Estado de Minas Gerais.

Art. 11 - Poderão ser financiados, desde que compatíveis com o objetivo do PCTI e devidamente justificados, apenas os itens de despesa constantes no Manual da FAPEMIG.

Parágrafo único: Tanto a FAPEMIG quanto a SEDE não respondem pela suplementação de recursos para fazer frente a quaisquer despesas decorrentes de fatores supervenientes.

Art. 12 - É facultada à instituição proponente a celebração de parceria com Fundação de Apoio para gestão dos recursos dos PCTI, nos termos da Lei nº 22.929, de 2018, e Decreto nº 47.442, de 04 de julho de 2018.

Parágrafo único: A FAPEMIG não será participe do ajuste com a Fundação de Apoio nos Projetos de execução direta pelo proponente, sendo de responsabilidade do Órgão Gerenciador do Crédito Orçamentário a observação dos dispositivos legais para condução dos processos de seleção, contratação e monitoramento.

Art. 13 - Na celebração de Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário, a responsabilidade pela prestação de contas à FAPEMIG referente aos Projetos de PCTI será do Órgão Gerenciador do Crédito Orçamentário, mesmo quando houver participação de Fundação de Apoio.

Parágrafo único: Nos casos de execução direta, a responsabilidade pela correta aplicação dos recursos será do ordenador de despesa do Órgão Gerenciador do Crédito Orçamentário, sendo sucessória ao coordenador nos casos em que o coordenador indicado para o PCTI se trate de pessoa diferente do ordenador.

Art. 14 - Fica revogada a Resolução SEDE nº 24, de 03 de dezembro de 2019.

Art. 15 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Belo Horizonte, 23 de maio de 2023.

Fernando Passalio de Avelar

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico

Paulo Sérgio Lacerda Beirão

Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais

Publicada em 25/05/2023.