DELIBERAÇÃO N. 201, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023

 

ALTERA A DELIBERAÇÃO N.196, DE 11 DE ABRIL DE 2023

 

 

 

A Presidente do Conselho Curador da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a Lei de Inovação – Lei nº 10.973, de 2 dezembro de 2004; a Lei Federal nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, que altera a Lei de Inovação; a Lei Mineira de Inovação – Lei nº 17.348, de 17 de janeiro de 2008; o Decreto Estadual nº 47.442, de 04 de julho de 2018, em consonância com a Política Nacional de Inovação, instituída pelo Decreto Federal nº 10.534, de 28 de outubro de 2020, e com a Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual, instituída pelo Decreto Federal nº 10.886, de 07 de dezembro de 2021, por decisão unânime do plenário do Conselho, na reunião ordinária do dia 10 de outubro de 2023, e 

 

CONSIDERANDO o entendimento favorável promovido pela Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais (AGE), após consulta formal da FAPEMIG, constante do processo SEI 2070.01.0004936/2022-07; 

 

CONSIDERANDO a experiência internacional de que políticas flexíveis de Propriedade Intelectual pelas agências de fomento geram ganhos para a sociedade; 

 

CONSIDERANDO que agências federais e estaduais passaram a adotar políticas flexíveis de Propriedade Intelectual, 

 

RESOLVE: 

 

Art. 1º - O Art. 8º da Deliberação n. 196, de 11 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: 

 

"Art. 8º - A FAPEMIG não exigirá, via de regra, qualquer benefício ou ganhos econômicos decorrentes da exploração comercial da propriedade intelectual que a FAPEMIG tenha apoiado o desenvolvimento com recursos financeiros. 

 

§1º: Quando o titular for uma empresa que utilizará a propriedade intelectual fora do Estado de Minas Gerais, ou ainda, que licenciará ou sublicenciará a tecnologia à empresa que a produzirá fora do estado mineiro, a FAPEMIG cobrará royalties ou qualquer outra forma remuneratória prevista na Lei Federal de Inovação, cujos valores serão pactuados caso a caso, levando em consideração o valor aportado pela FAPEMIG e o grau de maturidade em que a tecnologia estava quando houve o apoio financeiro da Fundação. 

 

§2º: Os titulares da propriedade intelectual beneficiados com o apoio financeiro da FAPEMIG deverão informar à FAPEMIG sobre os benefícios ou ganhos econômicos auferidos por meio da disponibilização da tecnologia ao mercado ou à sociedade." 

 

Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

 

 

Belo Horizonte, 23 de outubro de 2023.

 

 

Dra. Júnia Guimarães Mourão Cioffi

Presidente do Conselho Curador

 

Publicado em 24 de outubro de 2023.