PORTARIA FAPEMIG PRE N° 046/2023

 

 

 

DISPÕE SOBRE O CREDENCIAMENTO AO PROGRAMA INSTITUCIONAL DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA - PIBIC - DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FAPEMIG

 

 

 

O Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Estadual nº. 47.931, de 29 de abril de 2020; 

 

Considerando a Lei de Inovação Federal nº 10.973/04, alterada pela Lei Federal nº 13.243/16 e a Lei Mineira de Inovação nº 17.348/08; 

 

Considerando a necessidade de tornar o processo de credenciamento ao PIBIC em fluxo contínuo, com vistas a oportunizar a adesão ao programa a qualquer momento, desde que atendidos os dispositivos desta Portaria; 

 

Considerando que esta Portaria vem garantir também maior eficiência, eficácia e agilidade às tratativas relacionadas ao PIBIC; 

 

Considerando as diretrizes do Conselho Curador, como a Deliberação nº 166, de 13 de abril de 2021 e a Deliberação nº 192 de 24 de fevereiro de 2023; 

 

RESOLVE: 

 

Art. 1º - Regulamentar no âmbito da FAPEMIG o fluxo contínuo do credenciamento ou da sua renovação ao Programa Institucional de Iniciação Científica e Tecnológica – PIBIC por parte das Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação – ICTs e das Instituições de Ensino Superior – IESs públicas ou privadas sem fins lucrativos do Estado de Minas Gerais. 

 

§1º – O objetivo é credenciar as Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação – ICTs e as Instituições de Ensino Superior – IESs públicas ou privadas sem fins lucrativos localizadas no Estado de Minas Gerais para a concessão de cotas de bolsas de Iniciação Científica conforme suas capacidades de orientação nessa modalidade. 

 

§2º – As instituições de que trata o §1º deverão apresentar propostas para credenciamento ao PIBIC em conformidade com o que estabelece a presente Portaria. 

 

§3º – O credenciamento habilita a instituição a celebrar com a FAPEMIG instrumento jurídico para a concessão de cotas de bolsas de Iniciação Científica e Tecnológica (BIC), conforme regras previstas no Manual do PIBIC disponível no site da FAPEMIG e conforme a Deliberação do Conselho Curador nº 166, de 13 de abril de 2021. 

 

Art. 2º - O credenciamento será válido pelo prazo de cinco anos, contado a partir da publicação, no site da Fapemig e no Diário Oficial do Estado, da aprovação da instituição ao credenciamento, podendo ser renovado, sucessivamente, pelo mesmo período, mediante requerimento estabelecido nos termos desta Portaria.

Parágrafo único: Para que as instituições mantenham-se credenciadas é imprescindível que permaneçam cumprindo todos os requisitos exigidos neste Normativo e no Manual do PIBIC da FAPEMIG. Qualquer alteração deverá ser comunicada à FAPEMIG para a devida análise da Diretoria de Ciência, Tecnologia e Inovação (DCTI) da Fundação, após parecer técnico da questão por parte do Departamento de Programas de Bolsas e Eventos Técnicos (DBE), por meio de Solicitação de Alteração de Processos (SAP) no Sistema Everest ou outro sistema que venha substituí-lo. 

 

Art. 3º - O pedido de renovação do credenciamento das instituições deverá ser submetido por meio de Solicitação de Alteração de Processos (SAP) no Sistema Everest da FAPEMIG ou outro sistema que venha sucedê-lo, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do termo final de sua vigência. 

 

§1º – Não é necessário novo credenciamento para as instituições devidamente credenciadas ao PIBIC, devendo essas instituições solicitarem à FAPEMIG somente a renovação do credenciamento, conforme prazo definido no caput deste artigo. 

 

§2º – A solicitação de renovação do credenciamento de cada instituição será encaminhada para análise da Diretoria de Ciência, Tecnologia e Inovação (DCTI) da FAPEMIG e a decisão sobre esta renovação caberá à DCTI. 

 

§3º – Após decisão da DCTI, prevista no parágrafo anterior, o resultado da análise da solicitação de renovação do credenciamento será publicado no site da FAPEMIG e no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais. 

 

§4º – Eventuais recursos quanto à decisão prevista no §2º deste artigo poderão ser interpostos, formalmente, junto ao Diretor da DCTI, no prazo de 10 (dez) dias corridos após a publicação do resultado, nos mesmos termos contidos no Art. 7º. 

 

§5º –Para solicitar o credenciamento ou a sua renovação, a instituição deverá:  

 

I - Estar cadastrada na FAPEMIG (https://fapemig.br/pt/menu-servicos/instituicoescadastradas/). 

 

II - Estar ciente das diretrizes específicas constantes no Manual da FAPEMIG. 

 

III - Constituir-se enquanto Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação ou Instituições de Ensino Superior públicas ou privadas sem fins lucrativos localizadas no Estado de Minas Gerais. 

 

IV - Possuir projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico ou inovação em andamento. 

 

V - Assumir os compromissos listados no Art. 4º, inciso VII, referente à Contrapartida da Instituição. 

 

VI - Atender os requisitos da Portaria PRE 01/2021, além de manter cadastro da Matriz e Filial quando for o caso junto à FAPEMIG e ao CAGEC – Cadastro Geral de Convenentes. 

 

VII – Estar classificada com Índice Geral de Cursos (faixa) igual ou superior a 3, no caso de IES., 

 

Art. 4º - A proposta de credenciamento ou de renovação deverá: 

 

§1º – Ser submetida por meio de Formulário Eletrônico disponível no Sistema Everest da FAPEMIG, ou outro sistema que venha substituí-lo. Não serão aceitas propostas submetidas de qualquer outra forma. Ser elaborada pelo representante legal da Instituição, ou pela autoridade cuja competência para essa finalidade tenha sido delegada formalmente, devidamente comprovada por meio da anexação no sistema Everest ou outro sistema que venha sucedê-lo de cópia de ato de delegação ou procuração. 

 

I - Contemplar planejamento/plano de trabalho a ser desenvolvido no período de 5 (cinco) anos, detalhando: 

 

a) Principais atividades desempenhadas pela Instituição na área de ciência, tecnologia e inovação; 

 

b) Áreas a serem desenvolvidas, com a justificativa interligada à missão e às áreas/setores de atuação da Instituição e resultados esperados. 

 

II -Anexar Declaração de que é uma Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICTMG ou Instituição de Ensino Superior – IES, quando for o caso (Anexo I ou II) 

 

III – Indicar o setor que será responsável pela implementação e acompanhamento do PIBIC no âmbito da Instituição, assim como pela interlocução com a FAPEMIG. 

 

IV - Indicar responsável pela gestão e fiscalização do programa conforme o disposto no art. 90 do Decreto Estadual n. 47.442/2018. 

 

V – Evidenciar o número de bolsas BIC a serem oferecidas pela Instituição, a título de contrapartida, sendo esta obrigatória para as instituições públicas federais ou sem fins lucrativos. 

 

Art. 5 º - O julgamento da proposta de credenciamento ou de sua renovação compreende três etapas: 

 

I – Enquadramento: as propostas submetidas serão analisadas pelo corpo técnico da FAPEMIG para verificar se atendem aos requisitos objetivos dos termos desta Portaria. Esta etapa é eliminatória. 

 

II – Análise de Mérito: as cotas de bolsa serão distribuídas em observância aos critérios estabelecidos pela Deliberação n. 166, de 13 de abril de 2021, do Conselho Curador da FAPEMIG, da seguinte forma: 

 

a) A cota a ser concedida não será superior à cota concedida no ano de 2018, no caso das instituições anteriormente contempladas com bolsas da FAPEMIG. 

 

b) Nos casos em que a instituição não tenha histórico de concessão de bolsas BIC, a cota a ser concedida não será superior à média das cotas concedidas no ano de 2018 a instituições com potencial de orientação equivalente, calculado conforme §1º deste artigo. 

 

c) O número de cotas oferecidas pela FAPEMIG não será superior ao número de bolsas oferecidas pela instituição com outros recursos, a título de contrapartida, excetuando-se as instituições vinculadas ao governo estadual. 

 

III – Homologação: as propostas recomendadas na etapa de análise de mérito serão homologadas pela Diretoria Executiva da FAPEMIG. 

 

§1º Para fins desta Portaria, considera-se “Potencial de orientação” o resultado do somatório de “Potencial de orientação baseado na qualidade da graduação (G)” mais “Potencial de orientação baseado na qualidade da pós-graduação (PG)” mais “Potencial de orientação baseado na qualidade da atividade de pesquisa (PQ)”, todos estabelecidos e calculados conforme disposto na Deliberação n. 166, de 13 de abril de 2021

 

§2º O número de cota de bolsas homologado pela Diretoria Executiva será o número máximo de bolsas a serem concedidos para a instituição, reservando-se à FAPEMIG o direito de conceder um número menor que o homologado, a depender da disponibilidade financeira. 

 

§3º - A ausência de quaisquer documentos e informações necessárias para o julgamento da proposta de credenciamento ou de sua renovação, bem como o preenchimento incorreto do Formulário Eletrônico e seus anexos, no momento da submissão da proposta, implicará na sua eliminação na etapa de enquadramento. 

 

§4º No ato de prestação de contas final pela instituição, o número de bolsas oferecidas a título de contrapartida será verificado. 

 

Art. 6º - O resultado final de julgamento será publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, em forma de extrato e, na íntegra, na página da FAPEMIG no endereço www.fapemig.br

 

Art. 7º - Eventuais recursos poderão ser interpostos, oficialmente, junto à Diretoria de Ciência, Tecnologia e Inovação (DCTI) da FAPEMIG, no prazo de 10 (dez) dias corridos após a publicação do resultado, nos seguintes casos: 

 

I – Quando a instituição entender que houve erro formal no julgamento quanto ao mérito da proposta; 

 

II – Quando a instituição julgar que houve falha de procedimento operacional ou administrativo. 

 

§1º – A apresentação das razões de recurso deverá ser efetuada por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI no módulo de acesso para usuários externos (https://www.sei.mg.gov.br/usuarioexterno), utilizando a ferramenta de Peticionamento Eletrônico e encaminhada à unidade SEI FAPEMIG/DCTI. As orientações sobre o Peticionamento Eletrônico via SEI poderão ser consultadas no Guia Rápido SEI – Interposição de Recursos. 

 

§2º – Não serão aceitos os recursos submetidos fora das normas e dos prazos estabelecidos. Será considerada a data e hora do envio do processo SEI à unidade descrita no §1º deste artigo. 

 

§3º – Os resultados da análise dos recursos administrativos interpostos serão comunicados por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI e será dada a devida publicidade no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais. 

 

§4º – O recurso dirigido ao Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação da FAPEMIG, o qual, se não reconsiderar a sua decisão, será encaminhado à Presidência da FAPEMIG, exaurindo a esfera administrativa como última instância de análise recursal no âmbito da FAPEMIG. 

 

Art. 8º O número de bolsas concedidas pela FAPEMIG será recalculado anualmente. 

 

§1º - A manutenção da cota da instituição dependerá da apresentação de relatório anual que evidencie o cumprimento dos compromissos assumidos no PIBIC. 

 

§2º - Cada instituição deverá criar/manter um programa interno de Iniciação Científica, prevendo a realização anual de um congresso de Iniciação Científica, com a participação dos bolsistas e de pesquisadores experientes, para apresentação de resultados de pesquisas (ainda que parciais) e compartilhamento de experiências. 

 

§3º - A FAPEMIG poderá suspender ou cancelar, a seu exclusivo critério e a qualquer tempo, os benefícios definidos, sem que disso resulte direito algum a reclamação ou indenização por parte da instituição credenciada ou do bolsista. 

 

a) Informar o número de cotas de bolsas solicitadas. 

 

Art. 9º - A distribuição das bolsas dentro do programa interno da Instituição deverá ser feita de forma impessoal, obedecendo a critérios transparentes, voltados para a capacitação científica e/ou tecnológica dos bolsistas. 

 

Parágrafo único: Para ser beneficiário de bolsa do PIBIC, o bolsista deverá atender às seguintes condições: 

 

a) Ser residente no Estado de Minas Gerais. 

 

b) Não ser detentor de outra bolsa, proveniente de qualquer fonte. 

 

c) Estar matriculado regularmente em curso de graduação, onde já deverá ter cursado, no mínimo, o segundo período. 

 

d) Não ter vínculo de trabalho. 

 

e) Estar dedicado integralmente às atividades de pesquisa propostas no Plano de Trabalho. 

 

Art. 10 - A FAPEMIG reserva-se o direito de, a qualquer tempo, acompanhar o desenvolvimento das atividades e verificar o cumprimento das condições fixadas nesta Portaria. 

 

Art. 11 - Os resultados obtidos pelas Instituições credenciadas servirão de subsídio para o próximo credenciamento, quando serão avaliados: 

 

I – A melhoria nos indicadores de CT&I da instituição. 

 

II – Quantidade e qualidade dos projetos desenvolvidos no período. 

 

III – Qualidade dos eventos anuais. 

 

IV – Impacto do programa institucional na qualidade da formação de novos profissionais. 

 

Art. 12 - Esta Portaria submete-se aos dispositivos legais e regulamentares vigentes, ao Manual da FAPEMIG e do PIBIC. 

 

Parágrafo Único: Os Manuais da FAPEMIG e do PIBIC encontram-se disponíveis na página da FAPEMIG, no endereço www.fapemig.br. 

 

Art. 13 - Os casos omissos ou excepcionais serão analisados e decididos pela Diretoria Executiva da FAPEMIG. 

 

Art. 14 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 

Belo Horizonte, 09 de novembro  de 2023.

 

Prof. Dr. Paulo Sérgio Lacerda Beirão

Presidente da FAPEMIG

 

 

ANEXO I

 

 

DECLARAÇÃO ICTMG

 

Declaro, para os devidos fins, que <Nome da Proponente> é uma Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICTMG, nos moldes do art. 2º, inciso VI, alínea 'a' do Decreto Estadual n. 47.442/18:

 

VI – Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação no Estado de Minas Gerais – ICTMG: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos executados no Estado de Minas Gerais, sendo:

 

a) Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação pública estadual – ICTMG pública estadual – aquela abrangida pelo inciso VI, integrante da administração pública direta ou indireta do Estado, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista;

 

<Local>, ____de__________ de 20__.

 

<Carimbo e assinatura>

Endereço completo:

 

 

 

ANEXO II 

 

   

DECLARAÇÃO IES

 

Declaro, para os devidos fins, que <Nome da Proponente> é uma instituição de educação superior, sem fins lucrativos nos moldes do Decreto n. 9.235/17, que “dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino”, conforme abrangência explicitada no art. 2º deste Decreto:

 

Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto, o sistema federal de ensino compreende:

I - as instituições federais de ensino superior - IFES;

II - as IES criadas e mantidas pela iniciativa privada; e

III - os órgãos federais de educação superior.

§ 1º As IES criadas e mantidas por pessoas jurídicas de direito privado sujeitam-se ao sistema federal de ensino.

§ 2º As IES criadas pelo Poder Público estadual, distrital ou municipal e mantidas por pessoas jurídicas de direito privado e as IES qualificadas como instituições comunitárias, nos termos da Lei nº 12.881, de 12 de novembro de 2013, sujeitam-se ao sistema federal de ensino.

§ 3º As IES públicas criadas e mantidas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios serão vinculadas ao respectivo sistema de ensino, sem prejuízo do credenciamento para oferta de cursos à distância pelo Ministério da Educação, nos termos dos art. 17 e art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, do Decreto nº 9.057, de 2017, e da legislação específica.

§ 4º As IES criadas pelo Poder Público estadual, distrital ou municipal existentes na data da promulgação da Constituição e que sejam mantidas e administradas por pessoa jurídica de direito público, ainda que não gratuitas, serão vinculadas ao respectivo sistema de ensino estadual.

 

<Local>, ____de__________ de 20__.

 

<Carimbo e assinatura>

Endereço completo:

 

 

 

 

Publicada em 11/11/2023.