RESOLUÇÃO CONJUNTA COFIN/FAPEMIG Nº 001, DE 02 DE JANEIRO DE 2023. 


 

ESTABELECE METAS E INDICADORES A SEREM CUMPRIDOS PELA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DEFINE OS PARÂMETROS E VALORES PARA O PAGAMENTO DAAJUDA DE CUSTO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 48.113, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020, QUE REGULAMENTA O ART. 189 DA LEI Nº 22.257, DE 27 DE JULHO DE 2016 E A RESOLUÇÃO CONJUNTA COFIN/SEPLAG Nº 01, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022. 


 

O COMITÊ DE ORÇAMENTO E FINANÇAS – COFIN e o PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da competência que lhes confere o art.93, § 1º, inciso III da Constituição do Estado, e de acordo com o disposto no art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, e art. 1º do Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020 e na Resolução Conjunta COFIN/SEPLAG nº 01, de 24 de fevereiro de 2022,

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º - Definir os parâmetros e limites para determinação do valor da ajuda de custo de que trata o art. 1º do Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020, e dispor sobre as condições para seu pagamento no âmbito da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único – A concessão da ajuda de custo de que trata o caput aplica-se ao servidor, em efetivo exercício, cuja carga horária de trabalho seja igual ou superior a seis horas diárias e trinta horas semanais, observado o art. 7º do Decreto nº 48.113, de 2020.

I - As regras gerais de concessão e pagamento da ajuda de custo previstas no Decreto 48.113, 2020, especialmente no que diz respeito ao cumprimento da jornada, apuração de frequência, condições e requisitos para percepção do benefício, são de observância obrigatória e condicionam o pagamento da ajuda de custo de que trata esta resolução.

II - Considera-se em efetivo exercício o servidor que exerça suas atividades em regime de teletrabalho, na forma da legislação aplicável. 

 

Art. 2º - A ajuda de custo de que trata esta resolução será paga por dia efetivamente trabalhado no mês, independentemente do cargo ou função, e terá a seguinte composição: 

I– uma parcela fixa, no valor de R$50,00 (cinquenta reais) por dia efetivamente trabalhado; 

II– uma parcela variável, no valor de até R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por dia efetivamente trabalhado, cujo pagamento é vinculado e proporcional ao efetivo cumprimento das metas previstas no Plano de Metas e Indicadores 2023 constante no Anexo I desta resolução. 

§1º - A ajuda de custo relativa ao mês de referência será paga considerando-se as metas cumpridas no bimestre anterior, de acordo com disposto neste artigo e no art. 3º, observados os demais critérios estabelecidos no Decreto 48.113, de 2020, especialmente nos §§ 1º e 2º do art. 2º. 

§ 2º - A avaliação do cumprimento das metas concretas e preestabelecidas será feita por Comissão de Acompanhamento e Avaliação externa ao órgão ou à entidade conforme previsto no §2º do art. 9º do Decreto nº 48.113, de 2020. 

§ 3º - A FAPEMIG poderá recorrer ao COFIN da nota final atribuída pela Comissão de Avaliação Externa nos Relatórios de Avaliação, apresentando recurso num prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após o seu recebimento. 

§ 4º - Na apuração dos resultados, nos casos em que a FAPEMIG atingir patamar superior a 70% das metas previstas no Plano de Metas e Indicadores constante no Anexo I, aparcela variável da ajuda de custo será paga considerando a média do percentual de execução das metas previstas para o bimestre. 

I – A nota atribuída para cada meta/indicador será limitado ao máximo de 100. 

§ 5º - Aparcela variável da ajuda de custonão será paga quando a FAPEMIG não atingir o patamar mínimo de 70% das metas previstas no Plano de Metas e Indicadores constante no Anexo I, hipótese em que o servidor fará jus àparcela fixa da ajuda de custo prevista no inciso I do art. 2º, observadas as disposições estabelecidas no Decreto nº 48.113, de 2020, na Resolução Conjunta COFIN/SEPLAG nº 01, de 2022, e nas demais regras aplicáveis desta resolução. 

§ 6º - Na hipótese prevista no § 5º, a consecução ou a superação das metas acumuladas nos meses subsequentes ou da meta anual não ensejarão a complementação do valor pago. 

 

Art. 3º - O Plano de Metas e Indicadores previsto no Anexo I terá vigência a partir de 1º de janeiro de 2023, mês de referência para o início do pagamento daajuda de custo, até 31 de dezembro de 2023. 

§ 1º - Nas folhas de pagamento dos meses de janeiro e fevereiro de 2023, o pagamento daajuda de custoserá realizado considerando a nota apurada na avaliação das metas previstas para o 6º bimestre da resolução vigente em 2022. 

§ 2º - No mês de março/2023 será realizada a primeira avaliação da execução do Plano de Metas e Indicadores estabelecido no Anexo I. 

§3º - A partir do segundo bimestre de 2023 serão pagos mensalmente os valores daajuda de custoespecífica previstos nesta resolução de acordo com a nota da apuração das avaliações do bimestre anterior. 

§ 4º - A avaliação da execução do Plano de Metas e Indicadores estabelecido no Anexo I será realizada até o 11º dia do mês subsequente a cada período avaliatório. 

 

Art. 4º - Aajuda de custode que trata esta resolução não poderá ser percebida cumulativamente com outras vantagens ou benefícios destinados ao custeio de alimentação ou refeição. 

 

Art. 5º – Caberá à Comissão de Acompanhamento e Avaliação o acompanhamento periódico das metas constantes no anexo I desta resolução, mediante disponibilização de relatório de avaliação, cujo teor deverá dispor acerca da situação de execução dos indicadores pré-estabelecidos, conforme previsto no art. 10º do Decreto 48.113, de 2020. 

Parágrafo único - A coordenação do processo de acompanhamento e avaliação da execução do Plano de Metas e Indicadores caberá à Seplag, conforme parágrafo único do art. 12, do Decreto 48.113, de 2020, cabendo à FAPEMIG encaminhar à Subsecretaria de Gestão Estratégica - SUGES/SEPLAG, até o 5º dia útil posterior a cada período avaliatório, o repasse das informações de execução das metas e indicadores constantes do Anexo I. 

 

Art. 6º – As metas que tenham sido afetadas por razões extraordinárias, contingenciamento de recursos, modificação na orientação da execução das políticas públicas ou mudança na legislação, serão avaliadas pela comissão de avaliação de que trata o § 2º do art. 9º do Decreto nº 48.113, de 2020, que deliberará sobre o acatamento da justificativa para o resultado alcançado.

 

Art. 7º – Ficam aprovadas as Metas e Indicadores, constantes nos Anexo I desta resolução.Art. 8º – Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2023, na folha de pagamento de janeiro/2023. 

 

Belo Horizonte, 03 de janeiro de 2023

 

MARCEL DORNAS BEGHINI

Secretário-Geral do Estado de Minas GeraisPresidente do Comitê de Orçamento e Finanças

 

PAULO SÉRGIO LACERDA BEIRÃO

Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais

 

Anexo I 

Plano de metas e indicadores FAPEMIG 

 

 

Metas e Indicadores

Metas por período

1) Critério Aceitação

Exercício 2023

2) Fórmula

1º bimestre

2º bimestre

3º bimestre

4º bimestre

5º bimestre

6º bimestre

3) Fonte de Comprovação

 

 

 

 

1

 

 

Percentual do valor outorgado pela Fapemig destinado à linha de inovação e tecnológica. (cumulativa)

 

 

 

-

 

 

 

-

 

 

 

-

 

 

 

2

 

 

 

4

 

 

 

7,5

1) Serão considerados os valores outorgados pela FAPEMIG em determinado período ou exercício, pela data de publicação do instrumento jurídico que formaliza o apoio concedido (termo de outorga, convênio ou similar), dado que será extraído do sistema de gestão interno (Everest). O numerador do percentual será o valor outorgado na linha de inovação tecnológica e o denominador será o valor total outorgado pela FAPEMIG naquele mesmo período ou exercício.

2) Valor outorgado na linha de inovação (conforme enquadramento das chamadas e ações nos programas listados no manual de programas da Fapemig) dividido pelo valor outorgado da Fapemig no ano.

3) Relatório extraído a partir de dados do sistema interno de gestão (Everest) emitido pela Gerência de Inovação da FAPEMIG.

 

 

 

2

 

 

Redução do passivo com prestação de contas. (não cumulativa)

 

 

9.163

 

 

9.119

 

 

9.075

 

 

9.031

 

 

8.997

 

 

8.959

1) Considera-se como processo de prestação de contas concluída aquele com expedição de ofício [de a aprovação, aprovação com ressalvas, rejeição (reprovação) parcial e a rejeição (reprovação) da prestação de contas] embasado por parecer final técnico-científico e financeiro conclusivo, emitidos pelas respectivas áreas técnicas da FAPEMIG (DPC e DMA).

2) Somatória de processos pagos pela Fapemig com data de vigência encerrada até o fim do bimestre de referência,

descontados os processos com prestação de contas concluídas.

3) Relatório emitido pela GMR, contemplando memória de cálculo e relação dos processos aprovados.

 

 

 

3

Atendimento em até 3 dias úteis das solicitações recebidas na Central de Informações da Fapemig.

(não cumulativa)

 

 

85%

 

 

85%

 

 

85%

 

 

85%

 

 

85%

 

 

85%

1) Percentual de solicitações recebidas na Central de Informações da Fapemig no bimestre com resposta enviada ao solicitante dentro do prazo de 3 dias úteis.

2) Número de atendimentos com prazo de resposta em até 3 dias em relação ao total de solicitações cadastradas no bimestre.

3) Relatório emitido pelo Departamento de Controle de Processos e Atendimento ao Pesquisador com base nos dados do sistema da Central de Informações da Fapemig.

 

 

4

Número de bolsas aprovadas para formação, atração, fixação e capacitação de recursos humanos. (cumulativa)

 

 

-

 

 

-

 

 

-

 

 

-

 

 

-

 

 

6.033

1) Número de bolsas aprovadas no âmbito dos Programas de Apoio à Pós-Graduação (PAPG) - bolsas nos níveis mestrado e doutorado - e à Iniciação Científica (PIBIC) e Programa de Iniciação Científica (BICJR).

2) Número absoluto de bolsas aprovadas no período.

3) Relatório emitido pelo Departamento de Programa de Bolsas e Eventos Técnicos (DBE) com base nos dados do Sistema Everest.

 

 

5

Pagamento dos bolsistas regulares dos programas de bolsas institucionais em até 10 dias úteis de cada mês.

(não cumulativo)

 

100%

 

100%

 

100%

 

100%

 

100%

 

100%

1) Percentual dos bolsistas regulares pagos até o décimo dia útil dentro da meta proposta.

2) Número de bolsistas pagos até o décimo dia útil, sobre o número total de bolsistas regulares, excetuando-se casos que inviabilizem o pagamento.

3) Relatório emitido pela Gerência Financeira da Fapemig, com dados extraídos do sistema Everest e/ou Siafi.

 

 

Publicado em 05/01/2023