RESOLUÇÃO CONJUNTA COFIN/FAPEMIG Nº 002, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023.
ESTABELECE METAS E INDICADORES A SEREM CUMPRIDOS PELA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DEFINE OS PARÂMETROS E VALORES PARA O PAGAMENTO DA AJUDA DE CUSTO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 48.113, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020, QUE REGULAMENTA O ART. 189 DA LEI Nº 22.257, DE 27 DE JULHO DE 2016 E A RESOLUÇÃO CONJUNTA COFIN/SEPLAG Nº 01, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022.
O COMITÊ DE ORÇAMENTO E FINANÇAS – COFIN e o PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da competência que lhes confere o art.93, § 1º, inciso III da Constituição do Estado, e de acordo com o disposto no art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, no Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020, e na Resolução Conjunta COFIN/SEPLAG nº 01, de 24 de fevereiro de 2022,
RESOLVEM:
Art. 1º - Definir os parâmetros e limites para determinação do valor da ajuda de custo de que trata o art. 1º do Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020, e dispor sobre as condições para seu pagamento no âmbito da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – A concessão da ajuda de custo de que trata o caput aplica-se ao servidor civil, em efetivo exercício, cuja carga horária de trabalho seja igual ou superior a seis horas diárias e trinta horas semanais, observado o art. 7º do Decreto nº 48.113, de 2020.
I - As regras gerais de concessão e pagamento da ajuda de custo previstas no Decreto 48.113, de 2020, especialmente no que diz respeito ao cumprimento da jornada, apuração de frequência, condições e requisitos para percepção do benefício, são de observância obrigatória e condicionam o pagamento da ajuda de custo de que trata esta resolução.II - Considera-se em efetivo exercício o servidor que exerça suas atividades em regime de teletrabalho, na forma da legislação aplicável.
Art. 2º - A ajuda de custo de que trata esta resolução será paga por dia efetivamente trabalhado no mês, independentemente do cargo ou função, e terá a seguinte composição:
I – uma parcela fixa, no valor de R$50,00 (cinquenta reais) por dia efetivamente trabalhado;
II – uma parcela variável, no valor de até R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por dia efetivamente trabalhado, cujo pagamento é vinculado e proporcional ao efetivo cumprimento das metas previstas no Plano de Metas e Indicadores 2024 constante no Anexo I desta resolução.
§1º - A ajuda de custo relativa ao mês de referência será paga considerando-se as metas cumpridas no bimestre anterior, de acordo com disposto neste artigo e no art. 3º, observados os demais critérios estabelecidos no Decreto 48.113, de 2020, especialmente nos §§ 1º e 2º do art. 2º.
§ 2º - A avaliação do cumprimento das metas concretas e preestabelecidas será feita por Comissão de Acompanhamento e Avaliação externa ao órgão ou à entidade conforme previsto no §2º do art. 9º do Decreto nº 48.113, de 2020.
§ 3º - A FAPEMIG poderá recorrer ao COFIN da nota final atribuída pela Comissão de Avaliação Externa nos Relatórios de Avaliação, apresentando recurso num prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após o seu recebimento.
§ 4º - Na apuração dos resultados, nos casos em que a FAPEMIG atingir patamar superior a 70% das metas previstas no Plano de Metas e Indicadores constante no Anexo I, a parcela variável da ajuda de custo será paga considerando a média do percentual de execução das metas previstas para o bimestre.
I – A nota atribuída para cada meta/indicador será limitado ao máximo de 100.
§5º - A parcela variável da ajuda de custo não será paga quando a FAPEMIG não atingir o patamar mínimo de 70% das metas previstas no Plano de Metas e Indicadores constante no Anexo I, hipótese em que o servidor fará jus à parcela fixa da ajuda de custo prevista no inciso I do art. 2º, observadas
as disposições estabelecidas no Decreto nº 48.113, de 2020, na Resolução Conjunta COFIN/SEPLAG nº 01, de 2022, e nas demais regras aplicáveis desta resolução.
§ 6º - Na hipótese prevista no § 5º, a consecução ou a superação das metas acumuladas nos meses subsequentes ou da meta anual não ensejarão a complementação do valor pago.
Art. 3º - O Plano de Metas e Indicadores previsto no Anexo I terá vigência a partir de 1º de janeiro de 2024, mês de referência para o início do pagamento da ajuda de custo, até 31 de dezembro de 2024.
§ 1º - Nas folhas de pagamento dos meses de janeiro e fevereiro de 2024, o pagamento da ajuda de custo será realizado considerando a nota apurada na avaliação das metas previstas para o 6º bimestre da resolução vigente em 2023.
§ 2º - No mês de março/2024 será realizada a primeira avaliação da execução do Plano de Metas e Indicadores estabelecido no Anexo I.
§3º - A partir do segundo bimestre de 2024 serão pagos mensalmente os valores da ajuda de custo previstos nesta resolução de acordo com a nota da apuração das avaliações do bimestre anterior.
§ 4º - A avaliação da execução do Plano de Metas e Indicadores estabelecido no Anexo I será realizada até o 11º dia do mês subsequente a cada período avaliatório.
Art. 4º - A ajuda de custo de que trata esta resolução não poderá ser percebida cumulativamente com outras vantagens ou benefícios destinados ao custeio de alimentação ou refeição.
Art. 5º – Caberá à Comissão de Acompanhamento e Avaliação o acompanhamento periódico das metas constantes no anexo I desta resolução, mediante disponibilização de relatório de avaliação, cujo teor deverá dispor acerca da situação de execução dos indicadores pré-estabelecidos, conforme previsto no art. 10 do Decreto 48.113, de 2020.
Parágrafo único - A coordenação do processo de acompanhamento e avaliação da execução do Plano de Metas e Indicadores caberá à Seplag, conforme parágrafo único do art. 12, do Decreto 48.113, de 2020, cabendo à FAPEMIG encaminhar à Subsecretaria de Gestão Estratégica - SUGES/SEPLAG, até o 5º dia útil posterior a cada período avaliatório, o repasse das informações de execução das metas e indicadores constantes do Anexo I.
Art. 6º – As metas que tenham sido afetadas por razões extraordinárias, contingenciamento de recursos, modificação na orientação da execução das políticas públicas ou mudança na legislação, serão avaliadas pela comissão de avaliação de que trata o § 2º do art. 9º do Decreto nº 48.113, de 2020, que deliberará sobre o acatamento da justificativa para o resultado alcançado.
Art. 7º – Ficam aprovadas as Metas e Indicadores, constantes nos Anexo I desta resolução.
Art. 8º – Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2024, na folha de pagamento de janeiro/2024
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Belo Horizonte, 12 de dezembro de 2023.
MARCEL DORNAS BEGHINI
Secretário-Geral do Estado de Minas Gerais Presidente do Comitê de Orçamento e Finanças
CARLOS ALBERTO ARRUDA DE OLIVEIRA
Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais
Anexo I
Plano de metas e indicadores FAPEMIG
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Publicado em 19/12/2023