PORTARIA FAPEMIG PRE N° 047/2024
DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DE ALTERAÇÕES NA REGULAMENTAÇÃO DO REGIME DE TELETRABALHO, NA MODALIDADE EXECUÇÃO PARCIAL, NAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FAPEMIG, NOS TERMOS DO DECRETO ESTADUAL N° 48.275, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021.
O Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 10, inciso I do Decreto n° 47.931, de 29 de abril de 2020, bem como com fundamento no Decreto n° 48.275, de 24 de setembro de 2021, na Resolução SEPLAG N° 057, de 31 de maio de 2023, na Resolução SEPLAG Nº 93, de 27 de setembro de 2024 e, na Resolução Conjunta SEPLAG/FAPEMIG N° 11.009, de 12 de novembro de 2024, que altera a Resolução Conjunta SEPLAG/FAPEMIG N° 10.638, de 25 de agosto de 2022,
RESOLVE:
Art. 1° - Ficam autorizadas todas as unidades administrativas da FAPEMIG a adotarem o regime de teletrabalho, na modalidade execução parcial, ressalvadas as exceções previstas na Resolução SEPLAG N° 057, de 31 de maio de 2023.
Parágrafo Único - Estão excluídas desta autorização as unidades ou setores cujas atividades só podem ser executadas presencialmente.
Art. 2° - Para a adoção do regime de teletrabalho, as unidades administrativas da FAPEMIG deverão observar as seguintes condições:
I - fica definido o número mínimo de 3 (três) dias de trabalho presencial e, consequentemente, o máximo de 2 (dois) dias de teletrabalho, por semana, para todos os servidores e colaboradores que aderirem ao regime de teletrabalho na FAPEMIG, sem distinção de departamento;
II - a Presidência da FAPEMIG definirá a cada mês pelo menos 1 (um) dia da semana em que todos os servidores e colaboradores deverão trabalhar juntos, presencialmente, na Fundação;
III - é obrigatório ter pelo menos 1 (um) servidor ou colaborador MGS de cada unidade administrativa na FAPEMIG, diariamente, não sendo considerados para o cumprimento deste dispositivo estagiários e menores aprendizes;
IV - é vedado o estabelecimento de dias da semana fixos para cada colaborador.
§ 1º - O chefe da Unidade Administrativa deverá elaborar mensalmente a escala de colaboradores para os dias de trabalho presencial, a qual será enviada para o Departamento de Gestão de Pessoas - DGP, até o último dia útil do mês antecedente.
§ 2º - Excetuam-se do cumprimento do número mínimo de dias de trabalho presencial previsto no inc. I deste artigo, os casos em que o servidor ou colaborador se ausentar no(s) dia(s) em que estiver escalado para comparecer presencialmente ao trabalho, por motivos não previsíveis e alheios à sua vontade, tais como, mas não exclusivamente, motivo de saúde ou luto, desde que respeitado o período máximo de 2 (dois) dias de teletrabalho por semana.
§ 3º O cumprimento do número mínimo de dias de trabalho presencial previsto no inc. I deste artigo deverá ser observado nos casos em que o servidor ou colaborador voluntariamente se ausentar no(s) dia(s) em que estiver escalado para comparecer presencialmente ao trabalho, tais como, mas não exclusivamente, folga compensativa, devendo a escala da Unidade Administrativa ser readequada, quando for o caso.
§ 4º - Quando o mês se encerrar no meio de uma semana, prevalecerá o dia de todos do mês corrente.
Art. 3° - A adesão ao regime de teletrabalho é voluntária e facultativa, cabendo aos servidores e colaboradores que aderirem:
I - providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias e adequadas para a execução remota das atividades, assim como ter disponibilidade para o uso de equipamentos e instalações que permitam o tráfego de informações do modo seguro e tempestivo;
II - estar disponível em todos os meios de comunicação destinados ao teletrabalho, inclusive por meio de ligações em telefone celular e de aplicativos de mensagens, sobretudo Whatsapp e Teams, durante a sua jornada de trabalho e de acordo com os horários de expediente na FAPEMIG;
III - informar e manter atualizado junto ao DGP e chefia imediata um número de telefone em que possa ser contatado por meio de ligação telefônica durante sua jornada de trabalho;
IV - cumprir a escala de colaboradores para os dias de trabalho presencial elaborada pela chefia da unidade administrativa, de que trata o §1º do art. 2°;
V - manter aberta a câmera do computador ou equipamento equivalente, durante todo o período em que participar de reunião virtual, quando estiver em teletrabalho.
Art. 4° - Conforme art. 21 do Decreto n° 48.275, de 2021, o servidor ou colaborador que aderir o regime de teletrabalho deverá:
I – cumprir, diretamente, as atividades que lhe forem incumbidas, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para as entregas e o cumprimento das metas estabelecidas, sob risco de desligamento do regime de teletrabalho, independentemente da aplicação de outras sanções;
II – consultar, diariamente, as ferramentas e os meios de comunicação da FAPEMIG, conforme a natureza de suas atividades, tais como Teams, Outlook (e-mails institucionais), Fale Conosco (ou outro sistema que vier a substituí-lo), sistema Everest (ou outro sistema que vier a substituí-lo), SEI, entre outros acordados com a chefia;
III – informar, antecipadamente, à respectiva chefia imediata sobre afastamentos legais previsíveis e sobre as ausências do município de residência em dias úteis;
IV – atender, prontamente, dentro dos horários estabelecidos no plano de trabalho e em sua jornada, a toda e qualquer solicitação da chefia imediata e outros colaboradores, inclusive para prestar esclarecimentos sobre as atividades desempenhadas e sobre o cumprimento das demandas estabelecidas;
V – comparecer à FAPEMIG sempre que for convocado ou designado pela chefia imediata.
§ 1° - Considera-se o pronto atendimento pelo servidor ou colaborador, nos termos dispostos no inc. IV deste artigo, quando as comunicações da chefia imediata e de outros colaboradores da FAPEMIG realizadas pelo Teams, Whatsapp e ligação telefônica forem respondidas no prazo máximo de 30 minutos, respeitada a jornada de trabalho.
§ 2° - No caso de descumprimento do disposto no parágrafo anterior sem justificativa, a chefia imediata notificará o colaborador por meio de e-mail institucional. Caso o servidor ou colaborador cumule duas notificações no mês, haverá a suspensão da concessão do regime de teletrabalho, devendo ocorrer a volta imediata ao regime integralmente presencial;
Art. 5° - Fica estabelecido que o servidor ou colaborador da FAPEMIG será automaticamente desligado do regime de teletrabalho nas hipóteses de:
I - descumprimento total, sem motivo justificável, das entregas e metas individuais estipuladas para cumprimento dentro do mês;
II - descumprimento parcial, sem motivo justificável, das entregas e metas individuais estipuladas para cumprimento dentro do mês, caso não seja constatada a compensação no mês subsequente;
III - necessidade do serviço ou em virtude de alteração da natureza das atividades, observada, nesse caso, a comunicação da mudança de regime de trabalho com antecedência mínima de 10 (dez) dias, ou conforme estabelecido no respectivo Plano de Trabalho.
IV - interesse da FAPEMIG ou da Administração Pública;
V - ocorrência da situação prevista no §2° do art. 4° desta Portaria.
Art. 6º - Fica instituído o Comitê Interno, de que trata a alínea "a", do inc. I, do art. 9º do Decreto n° 48.275, de 2021, para acompanhamento das entregas, do cumprimento de metas e avaliação global dos resultados da implementação do regime de teletrabalho no âmbito da FAPEMIG, o qual será integrado pelos seguintes servidores, sob a presidência do primeiro:
I – Maria Clara Santana e Silva - Masp 1523601-1, representante da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
II – Fabiano de Souza Valentim - Masp 1066685-7, representante do Gabinete;
III – Sérgio Martins Barbosa - Masp 1014097-8, representante da Diretoria de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 7° - Revogam-se as Portaria PRE n° 44/2022, Portaria PRE n° 23/2023 e Portaria PRE n° 34/2023.
Art. 8° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Belo Horizonte, 12 de dezembro de 2024.
Prof. Carlos Alberto Arruda de Oliveira, PhD
Presidente
Publicado em 14/12/2024.