A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais (FAPEMIG) torna público os seguintes esclarecimentos relativos à acumulação das bolsas concedidas pelas modalidades previstas no Manual da FAPEMIG e o auxílio emergencial concedido pelo Governo Federal, criado pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020 e regulamentado pelo Decreto nº 10.316, de 7 de abril de 2020:
1) Os programas de concessão de bolsas seguem as regras previstas no Manual da FAPEMIG e não tem caráter assistencial, desta forma possuem restrições, conforme o caso, no que se refere ao acúmulo de bolsas e ao vínculo de trabalho;
2) As bolsas concedidas pela FAPEMIG compõe, para os devidos fins, a renda dos beneficiários, podendo ser isenta de pagamento de tributos a depender do caso prático, respeitando-se a legislação tributária brasileira;
3) O auxílio emergencial, disponibilizado através do CAD Único do Governo federal, é gerenciado pela Caixa Econômica Federal, Ministério da Cidadania, DATAPREV e outros órgãos e entidades da União, onde a responsabilidade para atualização das informações de renda per capita e familiar são exclusivamente do beneficiário, de forma tal que a Fapemig não possui ingerência sobre qualquer questão relacionada e recomenda que os bolsistas sempre mantenham atualizadas as informações referente às bolsas junto aos órgãos competentes;
4) À FAPEMIG não compete a análise de renda de seu público alvo pois não é critério de nenhuma modalidade de bolsa os rendimentos, ou condição social, do eventual bolsista;
5) A inobservância dos requisitos da legislação federal pode acarretar na perda do auxílio emergencial sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas, razão pela qual recomendamos que caso persistam dúvidas que sejam encaminhados os devidos questionamentos à autoridade federal competente para evitar quaisquer problemas futuros; e
6) Não há impedimento por parte da FAPEMIG para o acumulo de suas bolsas com o auxílio emergencial do Governo Federal, desde que a legislação federal seja plenamente satisfeita.
*NOTA: Entende-se por vínculo de trabalho o vínculo jurídico estipulado, expressa ou tacitamente, entre uma pessoa física e outra, ou com pessoa jurídica, que a remunera pelos serviços prestados, abrangendo, dentre outras relações laborais, o trabalho 39 autônomo, o trabalho eventual, o trabalho avulso, o trabalho decorrente de vínculo estatutário ou celetista, o trabalho exercido pelo Microempreendedor Individual, o trabalho exercido por sócio de empresa para o qual receba remuneração e o trabalho realizado por meio de vínculo empregatício, dentre outros.