Deliberação nº 72 de 13 de agosto de 2013

 

Define a Política de indução e fomento à proteção da Propriedade Intelectual, de transferência de tecnologia e de inovação, estabelecendo a forma de participação e responsabilidades da FAPEMIG nos resultados decorrentes de financiamentos de pesquisa e inovação.

 

O Presidente do Conselho Curador da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG, no uso de suas atribuições regimentais, considerando a Lei de Inovação – Lei n. 10.973, de 2 dezembro de 2004, a Lei Mineira de Inovação – Lei n. 17.348, de 17 de janeiro de 2008, o parecer n. 02, de 13/08/13, aprovado, por unanimidade, pelo plenário deste mesmo Conselho, e, considerando, ainda: • a necessidade de se incrementar o desenvolvimento da pesquisa e da inovação científica e tecnológica, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a proteção à propriedade intelectual, bem como a transferência de tecnologia; • a necessidade de política de indução e fomento à proteção da propriedade intelectual, de transferência de tecnologia e de inovação, nos limites da legislação vigente, bem como a forma de participação e responsabilidades da FAPEMIG nos resultados decorrentes de financiamentos da pesquisa e inovação, e da proteção de tecnologia.

DELIBERA:

 

Art. 1o Que a FAPEMIG induzirá e fomentará a política de proteção à propriedade intelectual, de transferência de tecnologia e de inovação no Estado de Minas Gerais por meio de apoio a:

I. Núcleos de Inovação Tecnológica – NITs;

II. Entidades de Ciência, Tecnologia e Inovação – ECTIs;

III. inventores independentes;

IV. o financiamento de taxas de proteção nacional e internacional;

V. a promoção de transferência de tecnologia e das inovações.

 

Art. 2o Que a gestão da política de propriedade intelectual, de transferência de tecnologia e de inovação da FAPEMIG é atribuição das Gerências de Propriedade Intelectual e de Inovação e dos seus respectivos Departamentos.

 

Art. 3o Que compete à FAPEMIG:

I. promover a proteção da propriedade intelectual resultante da execução dos projetos de pesquisa e das inovações que sejam de interesse da Fundação;

II. promover a proteção internacional das tecnologias que sejam de interesse da Fundação;

III. fomentar a criação e apoiar a manutenção de NITs de ECTIs sediadas no Estado de Minas Gerais;

IV. incentivar parcerias de pesquisa conjunta entre empresas e ECTIs, nacionais ou estrangeiras, visando a geração e o desenvolvimento de produtos e processos inovadores;

V. fomentar a implantação de sistemas de inovação;

VI. estimular a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas e ECTIs que objetivem a geração de produtos e processos inovadores;

VII. adotar medidas cabíveis para a administração da sua política de proteção à propriedade intelectual e de inovação, conforme a legislação vigente, assim como instrumentos contábeis que permitam o recebimento e a distribuição dos ganhos econômicos decorrentes da comercialização de tecnologias, de acordo com o estabelecido nesta Deliberação e em seu Estatuto. Parágrafo Único: A FAPEMIG poderá financiar pedidos de proteção à propriedade intelectual dos projetos de pesquisa e inovação que não sejam por ela financiados, apresentados por ECTIs e/ou inventores independentes.

 

Art. 4o Que são direitos da FAPEMIG:

I. constar, nos instrumentos jurídicos a serem celebrados com a FAPEMIG, cláusulas que definam a titularidade da propriedade intelectual e os resultados econômicos decorrentes da comercialização e/ou da transferência de tecnologia;

II. estabelecer que os direitos autorais sobre publicações pertencerão integralmente aos autores, sendo obrigatória, porém, a menção expressa da FAPEMIG em todo trabalho realizado com financiamento da mesma;

III. a garantia, em instrumento específico, da titularidade nos pedidos de proteção e a participação nos resultados econômicos, nos casos previstos no Parágrafo Único do Art. 3o desta Deliberação;

IV. 1% dos ganhos econômicos auferidos pela comercialização e/ou transferência de tecnologia para os casos previstos no Parágrafo Único do Art. 3o que envolvam ECTIs e a proteção nacional de tecnologias.

 

Art. 5o Que fica assegurado, nos termos da Lei n. 10.973/04 (Lei de Inovação) e Lei n. 17.348 (Lei Mineira de Inovação), ao pesquisador participação mínima de 5% (cinco por cento) e máxima de 1/3 (um terço) nos ganhos econômicos, auferidos pelas instituições, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento, para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida, da qual tenha sido o inventor, melhorista ou autor.

 

Art. 6o Que é facultado à FAPEMIG conceder ao inventor independente apoio para proteção e o desenvolvimento de sua criação, observados seus programas e sua política interna.

§ 1o O apoio de que trata o caput deste artigo poderá incluir, entre outras ações, testes de conformidade, construção de protótipo, projeto de engenharia e análise de viabilidade econômica e mercadológica.

§ 2o O inventor independente, beneficiado com o apoio da FAPEMIG para a proteção de sua criação, compromete-se a assinar Contrato de Cotitularidade com a Fundação e a compartilhar, de acordo com o percentual de cotitularidade, os resultados econômicos auferidos com a exploração da propriedade intelectual protegida.

 

Art. 7o Que os ganhos econômicos auferidos, em eventual exploração comercial da tecnologia em que a FAPEMIG conste como titular, inclusive na hipótese de transferência de tecnologia, serão partilhados conforme o percentual definido nos Contratos de Cotitularidade.

 

Art. 8o Que as despesas inerentes à proteção da propriedade intelectual serão assumidas pela FAPEMIG de acordo com o seu percentual de titularidade, definido nos Contratos de Cotitularidade.

§ 1o a proteção internacional até a fase do Patent Cooperation Treaty – PCT poderá ser feita sem custo para as ECTIs e/ou inventores independentes e estará condicionada à apresentação do Estudo de Viabilidade Técnica e Econômica da Tecnologia.

§ 2o O apoio da FAPEMIG para proteção internacional, nas fases nacionais, estará condicionado ao estabelecimento de parceria com empresa para a produção e comercialização da propriedade intelectual.

 

Art. 9o Que para efeito desta Deliberação as ECTIs que contam com apoio financeiro da FAPEMIG deverão informar à Fundação sua política de propriedade intelectual e de transferência de tecnologia.

 

Art. 10 Que a FAPEMIG poderá apoiar a manutenção da Rede Mineira de Propriedade Intelectual e participar da mesma como membro afiliado.

 

Art. 11 Que esta Deliberação entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário, e, em especial, a Deliberação n. 34 de 2008.

 

Belo Horizonte, 13 de agosto de 2013.

 

Presidente do Conselho Curador da FAPEMIG